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1011538-44.2025.4.01.4001

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TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI · Sentença Tipo A

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1011538-44.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALOMA CRISTINA ALENCAR ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. 2. Fundamentação Trata-se de ação proposta por PALOMA CRISTINA ALENCAR ARAUJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. O salário-maternidade é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal que, em seu art. 7º, XVIII, dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (...) Por sua vez, a Lei nº 8.213/1991, ao regulamentar a matéria, assim estabelece, no art. 71, caput: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Em relação à segurada especial, tratada no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que atendidas as condições fixadas no artigo 25, III, c/c o artigo 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Em recente decisão, datada de 21/03/24, o STF julgou procedente ADI 2.111/DF, Relator Ministro Nunes Marques, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência legal para acesso ao benefício de salário maternidade às trabalhadoras rurais, contribuintes individuais e seguradas facultativas: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; Assim, conforme a supracitada decisão do STF a segurada especial, ao requerer o salário-maternidade, não mais necessita comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento administrativo, bastando que a comprove na data do parto ou do requerimento administrativo, anterior ao parto. Quanto à qualidade de segurado especial, o regime previdenciário foi modificado pela reforma da previdência, nos art. 25 e §1° da EC n° 103/2019 c/c art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91 alterando completa e substancialmente o regime de reconhecimento e provas da qualidade de segurado especial, transformando-o em um sistema de registro público sob administração do INSS e não mais da mera prova de uma situação de fato, a que o INSS e o poder judiciário poderiam reconhecer a qualquer momento. Os art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91 autorizaram a comprovação da qualidade de segurado especial do segurado/instituidor, bastando que estivesse inscrito ou registrado no sistema de cadastro de segurados especiais do CNIS, para fins de seu reconhecimento, havendo a avaliação dos documentos apresentados apenas quando houver divergência entre as bases de dados públicas (art. 38-B, §4°, Lei n° 8.213/91). Ocorre que a parte autora não apresentou prova da inscrição do segurado/instituidor junto ao referido cadastro do art. 38-A, da LBPS no CNIS e, havendo indeferimento administrativo pelo INSS, requereu o reconhecimento judicial da qualidade de segurado especial através de documentos complementares ou ratificadores do exercício de atividade rural, conforme art. 38-B, §§2° e 3° e art. 106, da Lei n° 8.213/91 c/c art. 19-D, §10, do Decreto n° 3.048/99 e art. 110 a 114, da IN INSS n° 128/2022. Atualmente, portanto, a prova da qualidade de segurado especial na esfera judicial também se encontra modificada pela novel legislação constitucional e legal. Até a data de sua publicação em 13/11/2019, o art. 25, §1°, da EC n° 103/19 garante a forma de prova e a declaração da qualidade de segurado especial conforme as regras anteriores à alteração dos art. 38-A e 38-B, promovidos pela MP 871/219, convertida na Lei n° 13.846/2019. A partir desta data, a prova da qualidade de segurado especial deve seguir os termos dos art. 38-A e art. 38-B, da Lei n° 8.213/91, havendo derrogado parcialmente o art. 55, §3°, da Lei n° 8.213/91 para não mais admitir ou não mais haver necessidade da prova testemunhal. O regime de transição entre a antiga e nova legislação, com reconhecimento de tempo de serviço rural ficto de metade da carência legal (art. 94, I e III c/c art. 101, da Portaria Dirben/INSS n° 990/22), encerrou-se em 01/01/2023, conforme art. 38-B , §1º, da Lei n° 8.23/91 e a possibilidade de atualização ilimitada do cadastro de segurados especiais, do art. 38-A encerrou-se em 01/01/2025, conforme art. 38-B, §1º, da Lei n° 8.23/91, somente sendo autorizada a atualização cadastral dos últimos cinco anos (art. 38-A, §5° da Lei n° 8.213/91). Como decorrência dessas modificações legislativas, a que o poder judiciário também está vinculado, tem-se que, após a 13/11/2019, a prova do enquadramento na qualidade de segurado especial por meio de documentos (início razoável de prova material) e confirmada por provas testemunhais somente pode abranger o período anterior de cinco anos do prazo final de atualização anual (30/06 do ano subsequente ao trabalho rural), conforme art. 38-A, §§5° e 6° e art. 38-B, §§3° e 4°, na nova redação da Lei n° 8.213/91, não se admitindo documentos extemporâneos a este período e havendo reconhecimento do direito se essa prova abranger momento anterior o fato gerador do benefício pretendido. Fora desse prazo legal, a condição de segurado especial somente pode ser reconhecida se efetuados em época própria à comercialização da produção o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Em outras palavras, a comprovação do tempo de serviço para fins de caracterização da qualidade de segurado especial através de início de provas material e confirmado por provas testemunhais, do art. 55, §3°, da Lei n° 8.213/91 somente tem vigência até 13/11/2019, a partir de quando inicia a vigência dos art. 38-A e art. 38-B, da Lei n° 8.213/91 que o derroga parcialmente. Assim, como a tutela processual do art. 369, do CPC (direito geral à provas) deve seguir a tutela do direito material (art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91), para período de trabalho rural após 13/11/2019, somente se admitirá prova testemunhal da qualidade de segurado dentro do prazo de 5 anos anteriores, ou seja, dentro do prazo autorizado de atualização do sistema de cadastro público do art. 38-A, 5°, da Lei n° 8.213/91. Da mesma forma, na caracterização do regime de economia familiar do art. 11, VII e §1°, da Lei n° 8.213/91 somente poderão ser admitidos os documentos que estiverem em nome do próprio segurado, como titular de grupo familiar ou do agregado ou componente de grupo que trabalha em regime de economia familiar, conforme art. 11, VII, §1°, da Lei n° 8.213/91 c/c art. 8°, inciso V, §3° e art. 9º, §1°, da IN INSS n° 128/2022. É certo que se admite como membro do grupo familiar, além do titular, o cônjuge, companheiro, filhos, irmãos e pais, conforme art. 16, da Lei ° 8.213/91 c/c art. 109, §1°, da IN INSS n° 128/2022. Exclusivamente nestes casos e na hipótese do art. 25, §1°, da EC n° 103/2019, mantém-se a jurisprudência pacífica exigente da comprovação da qualidade de segurado através de indício de atividade rural com documentos em nome do segurado titular ou de outros agregados familiares que produzam juntamente em regime de economia familiar, conforme art. 3°, da Lei n° 11.326/06 e complementado por provas testemunhais em dilação probatória, em audiência judicial ou justificação administrativa dos art. 22, art. 567, art. 573, da IN INSS n° 128/22, para os componentes do grupo familiar. Apenas dentro das balizas criadas pela EC n° 103/2019 e pela MP n° 871/2019, convertida na Lei n° 13.846/2019, continuam vigentes os entendimentos dos tribunais que afirmam, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU) e que não é preciso que o início de prova material abranja todo o período de carência, bastando que dele seja possível inferir o efetivo exercício de atividade rural pelo período carência exigido (Súmula 14 da TNU). Passa-se, pois, à análise do caso concreto. No presente caso, conforme se verifica na certidão de nascimento de ARTHUR SILVA ALENCAR, o parto ocorreu em 27/03/2024 (Id. 2215886058). O requerimento administrativo formulado em 03/10/2025 foi indeferido em razão de falta de período de carência (Id. 2215886136). O INSS, na contestação de Id. 2235924108, requer a total improcedência do pedido formulado pela parte autora, sob o fundamento de que não há nos autos início de prova material contemporânea capaz de comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao nascimento do filho. Com a finalidade de comprovar a qualidade de segurado especial, consta nos autos: Documentos rurais em nome da autora: Contrato de Comodato Rural com firma reconhecida em 02/10/2025; Declaração de Trabalho Rural com firma reconhecida em 02/10/2025; Certidão da Justiça Eleitoral emitida em 03/10/2025 (Id. 2215886099, p. 1-3, 11). Conforme documento de identificação pessoal (RG) no Id. 2215885962, p. 1, e Certidão de Nascimento de Id. 2215885962, p. 2, Gilvan Raimundo de Araújo é pai da autora. Documentos rurais em nome de terceiro identificado como pai/mãe/filho/irmão da requerente, Gilvan Raimundo de Araújo: Não foram apresentados documentos rurais específicos em nome do genitor. Documentos rurais em nome de terceira não identificada, José Virgolino Sobrinho: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (exercício 2021); Protocolo de Inscrição no CAR; Certidão de Matrícula de Imóvel Rural (Id. 2215886099, p. 4-7). O extrato do CNIS (Id. 2235924109) revela que a autora possui histórico laboral de natureza urbana como Assistente Administrativo, com vínculo encerrado em 02/11/2022. Nota-se que não há documento em nome próprio servível como início de prova material do labor rural alegadamente desempenhado no fato gerador desta demanda (27/03/2024). Os documentos rurais apresentados, notadamente o Contrato de Comodato Rural e a Declaração de Trabalho Rural, possuem reconhecimento de firma em cartório apenas em 02/10/2025, em data muito posterior ao parto do filho da autora, 27/03/2024, de forma a não poderem ser aproveitados como início de prova material de sua atividade rural anterior ao nascimento, haja vista não se tratar de documentação contemporânea ao fato gerador, conforme exigido pelo art. 55, §3°, da Lei n° 8.213/91. A autodeclaração rural apresentada pela autora, embora traga elementos pessoais e um relato acerca de sua suposta atividade no meio rural, não possui valor probatório autônomo. A legislação previdenciária exige a apresentação de prova material contemporânea ao fato gerador, razão pela qual declarações unilaterais devem ser corroboradas por documentos de cunho material, o que não se verifica no presente caso,. Desse modo, ausente o reconhecimento da qualidade de segurada especial à época do fato gerador, a parte autora não faz jus à concessão do benefício vindicado 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal

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