Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1011536-38.2025.5.02.0000 REQUERENTE: ALVARO CLEBER FERREIRA HILARIO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93d8bfa proferida nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000619-40.2024.5.02.0017 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1011536-38.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: ALVARO CLEBER FERREIRA HILARIO CESSIONÁRIA: SOSU CAPITAL GESTAO DE INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, diante da petição de Id f6d2031, protocolada pela cessionária SOSU CAPITAL GESTAO DE INVESTIMENTOS LTDA. Certifico que não foi apresentado aos autos do presente precatório o contrato de honorários advocatícios. São Paulo, 28 de agosto de 2026. CRISTINA TOMIE AOYAMA HOROIWA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Nos termos do art. 44, caput, da Resolução CNJ n° 303/2019, ficam desde já intimadas as partes a respeito da cessão de crédito noticiada nos presentes autos. No prazo de 2 dias, deverão as partes manifestar-se a respeito da cessão de crédito com reserva de honorários celebrada entre credor(a)/cedente e cessionário(a). Conforme certificado acima, não foi apresentado o contrato de honorários advocatícios. Ressalto, pela importância, que a cessão de crédito somente alcança os valores disponíveis ao cedente, nos termos do §2º do artigo 42 da Resolução CNJ nº 303/2019. Nesse sentido, destaco a importância de o(a) advogado(a) do(a) cedente apresente, até o efetivo pagamento do presente precatório, contrato de honorários para seu devido destaque, nos termos dos §§ 2º e seguintes, do artigo 8º da Resolução CNJ nº 303/2019. Decorrido o prazo supra sem impugnação à cessão de crédito, registre-se a cessão de crédito do presente precatório, procedendo-se à habilitação da cessionária como terceira interessada, mantendo-se o(a) cedente no polo ativo, pois além de a cessão ser parcial, é importante para não perder a referência/pesquisa sobre o beneficiário original. Ainda, decorrido o prazo mencionado, deverá a Secretaria de Execução da Fazenda Pública proceder à anotação no sistema GPREC da cessão de crédito em nome da cessionária SOSU CAPITAL GESTAO DE INVESTIMENTOS LTDA, que alcançará apenas o valor disponível do crédito, entendido este como o montante líquido após a incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver (art. 42, § 2º da Res. 303/2019 do CNJ). Destaco que o Presidente do Tribunal não homologa a cessão, mas tão somente a registra. Transcrevo os normativos pertinentes: a) artigo 3º, inciso III, Resolução CNJ 303/2019: "São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução ... registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência" (destaquei); b) artigo 15, alínea "e", Resolução CSJT 314/2021: "Compete ao Presidente do Tribunal: ... registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicada sua ocorrência" (destaquei); c) artigo 42, Resolução CNJ 303/2019: "O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório" (grifei). Intimem-se as partes e o cessionário. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- A.C.F.H.
TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1011536-38.2025.5.02.0000 REQUERENTE: ALVARO CLEBER FERREIRA HILARIO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93d8bfa proferida nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000619-40.2024.5.02.0017 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1011536-38.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: ALVARO CLEBER FERREIRA HILARIO CESSIONÁRIA: SOSU CAPITAL GESTAO DE INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, diante da petição de Id f6d2031, protocolada pela cessionária SOSU CAPITAL GESTAO DE INVESTIMENTOS LTDA. Certifico que não foi apresentado aos autos do presente precatório o contrato de honorários advocatícios. São Paulo, 28 de agosto de 2026. CRISTINA TOMIE AOYAMA HOROIWA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Nos termos do art. 44, caput, da Resolução CNJ n° 303/2019, ficam desde já intimadas as partes a respeito da cessão de crédito noticiada nos presentes autos. No prazo de 2 dias, deverão as partes manifestar-se a respeito da cessão de crédito com reserva de honorários celebrada entre credor(a)/cedente e cessionário(a). Conforme certificado acima, não foi apresentado o contrato de honorários advocatícios. Ressalto, pela importância, que a cessão de crédito somente alcança os valores disponíveis ao cedente, nos termos do §2º do artigo 42 da Resolução CNJ nº 303/2019. Nesse sentido, destaco a importância de o(a) advogado(a) do(a) cedente apresente, até o efetivo pagamento do presente precatório, contrato de honorários para seu devido destaque, nos termos dos §§ 2º e seguintes, do artigo 8º da Resolução CNJ nº 303/2019. Decorrido o prazo supra sem impugnação à cessão de crédito, registre-se a cessão de crédito do presente precatório, procedendo-se à habilitação da cessionária como terceira interessada, mantendo-se o(a) cedente no polo ativo, pois além de a cessão ser parcial, é importante para não perder a referência/pesquisa sobre o beneficiário original. Ainda, decorrido o prazo mencionado, deverá a Secretaria de Execução da Fazenda Pública proceder à anotação no sistema GPREC da cessão de crédito em nome da cessionária SOSU CAPITAL GESTAO DE INVESTIMENTOS LTDA, que alcançará apenas o valor disponível do crédito, entendido este como o montante líquido após a incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver (art. 42, § 2º da Res. 303/2019 do CNJ). Destaco que o Presidente do Tribunal não homologa a cessão, mas tão somente a registra. Transcrevo os normativos pertinentes: a) artigo 3º, inciso III, Resolução CNJ 303/2019: "São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução ... registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência" (destaquei); b) artigo 15, alínea "e", Resolução CSJT 314/2021: "Compete ao Presidente do Tribunal: ... registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicada sua ocorrência" (destaquei); c) artigo 42, Resolução CNJ 303/2019: "O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório" (grifei). Intimem-se as partes e o cessionário. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- SOSU CAPITAL GESTAO DE INVESTIMENTOS LTDA.
- RICARDO MIGUEL SOBRAL