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1011532-96.2024.8.26.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1011532-96.2024.8.26.0006 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Oswaldo Henrique - Antonio Henrique - - Manoel Henrique - - Nadir Duarte Henrique - - José Henrique Filho - - Oswaldo Henrique - - Maria Cristina Henrique - - Marcia Henrique Barciello - Vistos. Em que pese a manifestação da parte autora e a comprovação de que eventual cessão de direitos hereditários, feito pelo herdeiro pós-morto, Sr. José Henrique Filho, teria sido declarada nula, em sua certidão de óbito consta que convivia em união estável com a Sra. Rute, razão pela qual imprescindível sua intimação para que se manifeste, na qualidade de representante do espólio, acerca do plano de partilha apresentado. Corrobora tal entendimento, o fato de haver inventário dos bens deixados pelo herdeiro falecido em curso (fls. 191/194), onde supostamente sua companheira teria sido nomeada inventariante. Outrossim, quanto ao plano de partilha apresentado, ainda que houvesse a concordância da Sra.Rute, este não apresentou as correções determinadas por este Juízo às fls.197/198. Em relação aos herdeiros falecidos no curso da sucessão (Antonio, Manoel e Jose Henrique Filho, herdeiros pós-mortos), esclareço que o respectivo quinhão hereditário deverá ser atribuído a cada herdeiro pós-morto como se vivo fosse, uma vez que, tendo sobrevivido aos autores da herança, o direito à sucessão ingressou em seu patrimônio no momento da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Assim, os sucessores dos herdeiros pós-mortos deverão apenas representá-los nestes autos, não sendo possível, no âmbito deste inventário, a transmissão direta dos bens que lhes caberiam aos respectivos sucessores. Com efeito, o quinhão pertencente ao herdeiro pós-morto deverá integrar o seu próprio espólio e ser objeto da correspondente sucessão, observando-se a cadeia sucessória e o regular recolhimento dos tributos eventualmente incidentes. Desse modo, deverá o plano de partilha indicar expressamente o quinhão destinado a cada herdeiro pós-morto, como se vivo fosse, vedada a atribuição direta desse quinhão aos seus sucessores. Ante todo o exposto, providencie a parte inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, a regularização do plano de partilha, bem como indique o endereço da Sra. Rute, a fim de possibilitar sua citação. Int. - ADV: JOSE ANGELO FILHO (OAB 84090/SP), JOSE ANGELO FILHO (OAB 84090/SP), JOSE ANGELO FILHO (OAB 84090/SP), JOSE ANGELO FILHO (OAB 84090/SP), JOSE ANGELO FILHO (OAB 84090/SP), JOSE ANGELO FILHO (OAB 84090/SP), JOSE ANGELO FILHO (OAB 84090/SP), JOSE ANGELO FILHO (OAB 84090/SP)

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