2026-09-16 · TRF1
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 6ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº:1011531-12.2026.4.01.4100 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIZA FERREIRA ALVES Advogados do(a) AUTOR: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA - RO4632, LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante aponta omissão e contradição. Sustenta que a sentença não examinou adequadamente as competências previdenciárias complementadas ao valor mínimo e deixou de apreciar a alegada dispensa de carência em razão da neoplasia maligna. Requer efeitos infringentes. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento, sem alteração do resultado. Quanto às contribuições previdenciárias, verifica-se que as competências de dezembro de 2020 e janeiro de 2021 apresentam o indicador ICOMPL-VR-SM-EC103, correspondente à existência de recolhimento de complementação para o valor mínimo. A sentença não examinou especificamente essa circunstância. A omissão deve ser suprida. Contudo, mesmo computadas essas duas competências, não fica demonstrado o cumprimento da carência ordinária de doze contribuições mensais. A própria embargante reconhece que tais competências, isoladamente, não satisfazem esse requisito. Também deve ser suprida a omissão quanto à alegada dispensa de carência prevista nos arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/1991. A perícia judicial registrou neoplasia maligna de ovário direito e hérnia de disco lombar e reconheceu incapacidade total e temporária. Entretanto, os elementos dos autos não individualizam suficientemente a relação entre a incapacidade correspondente ao requerimento de 24/04/2026 e a neoplasia maligna para efeito específico da dispensa de carência. Com efeito, a pretensão inicial foi fundamentada, quanto à incapacidade atual, especialmente no quadro ortopédico lombossacro. A perícia, por sua vez, considerou lesões pélvicas e da coluna vertebral como causas da incapacidade, sem estabelecer vínculo suficientemente individualizado entre a incapacidade objeto do novo requerimento e a neoplasia maligna para fins de afastamento da carência. Assim, embora presentes as omissões apontadas, seu saneamento não conduz à modificação do resultado do julgamento. Também não se verifica contradição interna propriamente dita, pois os pontos suscitados configuram necessidade de integração da fundamentação. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e os acolho parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para sanar as omissões quanto às competências previdenciárias complementadas e à alegação de dispensa de carência em razão da neoplasia maligna, permanecendo inalterado o resultado do julgamento. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO