Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1011529-80.2024.5.02.0000 REQUERENTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA (ESPÓLIO DE) REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e102df proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (RP) Nº 24859/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe de 1º Grau) Nº 0060300-92.2009.5.02.0013 PROCESSO Precat (PJe de 2º Grau) Nº 1011529-80.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA EXECUTADA: ESTADO DE SAO PAULO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente/Juiz(íza) Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs, certificando que, nos autos do processo judicial de 1º grau nº 0060300-92.2009.5.02.0013, foi comunicada a ocorrência do falecimento de LAIDE HERCULANO DA SILVA, anteriormente habilitada como sucessora do credor originário JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, conforme manifestação de Id 39d7bbc, acompanhada da respectiva certidão de óbito de Id 1e2b978. Certifico, ainda, que, por meio da decisão de Id 0a6142b, proferida em 12/12/2025, o Juízo da Execução determinou a retificação do polo ativo, para que, em substituição à sucessora falecida, passassem a constar os filhos/sucessores SONIA REGINA DA SILVA, SOLANGE APARECIDA DA SILVA, JOSE RIBEIRO DA SILVA JUNIOR e SERGIO ANTONIO DA SILVA. A referida decisão foi trasladada para estes autos sob Id d6311a5. Por fim, certifico que a referida decisão não fixou expressamente os quinhões correspondentes a cada um dos novos sucessores habilitados. Ante o acima certificado, faço os autos conclusos a Vsa. Exa. São Paulo, 04 de setembro de 2026. JANETE LULIKO NAKANISHI Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Vistos. O credor originário JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, falecido em 13/01/2019, teve sua sucessão inicialmente regularizada em favor de LAIDE HERCULANO DA SILVA, a quem foi atribuído 100% do crédito. Posteriormente, em razão do falecimento de Laide, o Juízo da Execução, por decisão de Id 0a6142b, determinou a inclusão, no polo ativo, dos sucessores SONIA REGINA DA SILVA, SOLANGE APARECIDA DA SILVA, JOSE RIBEIRO DA SILVA JUNIOR e SERGIO ANTONIO DA SILVA. Verifica-se, contudo, que a referida decisão não fixou expressamente os quinhões atribuídos a cada um dos novos sucessores. Considerando que, compete ao Juízo da Execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento do credor (§ 6º, art. 4º do Provimento TRT2 GP 03/2023 c/c § 1º, art. 18 da Resolução CSJT 314/2021 c/c § 5º, art. 32 da Resolução CNJ 303/2019) e, na hipótese de se habilitarem mais de um herdeiro, faz-se necessário que o Juízo da Execução fixe o quinhão devido a cada credor sucessor. Assim, proceda-se à inclusão dos sucessores acima indicados no polo ativo deste precatório, em substituição a LAIDE HERCULANO DA SILVA, mantendo-se também o nome da parte sucedida/falecida (JOSÉ RIBEIRO DA SILVA), para não se perder a referência/pesquisa sobre o beneficiário original. Caberá aos herdeiros formular, perante o Juízo da Execução, pedido de fixação expressa dos respectivos quinhões hereditários, a fim de viabilizar a posterior comunicação a esta Presidência e a correspondente individualização dos créditos no precatório. Consigne-se, por oportuno, que o princípio da mútua cooperação (art. 6º do CPC) autoriza a própria parte a promover a juntada de decisões relevantes aos autos principais. Por economia e celeridade processual, comunique-se o Juízo da Execução, anexando cópia da presente decisão ao processo judicial (Pje 1º Grau 0060300-92.2009.5.02.0013) para ciência e para as providências que entender cabíveis, o qual deverá anexar ao presente processo precatório (PJe de 2º Grau 1011529-80.2024.5.02.0000), através do perfil "Central de Atendimento", cópia da decisão que deliberar sobre a fixação expressa dos quinhões que couber a cada herdeiro. Cumprido, tornem conclusos para regularização da sucessão processual. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- J.R.D.S.