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1011527-90.2026.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1011527-90.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA DE JESUS PAES LEAO COELHO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO FONSECA DOS SANTOS - SP460530 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por KATIA DE JESUS PAES LEAO COELHO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual foram formulados pedidos relacionados a contrato de financiamento imobiliário. Despacho de ID 2244733350 determinou a emenda da petição inicial para a inclusão de Marcos Afonso Leão Coelho no polo ativo da demanda, com a juntada da respectiva procuração, ou, alternativamente, para justificar adequadamente sua ausência, tendo sido consignado expressamente que o descumprimento da determinação acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo assinalado, a parte autora não promoveu a emenda determinada nem apresentou qualquer manifestação nos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificada irregularidade sanável na petição inicial, deve a parte autora ser intimada para corrigi-la. Não cumprida a determinação judicial no prazo concedido, impõe-se o indeferimento da petição inicial. No caso concreto, a determinação judicial visava à regularização da legitimidade ativa da demanda, uma vez que o contrato objeto da controvérsia foi firmado por dois contratantes, tendo a ação sido proposta apenas por um deles. Regularmente oportunizada a correção do vício processual, a parte autora permaneceu inerte. Diante disso, o indeferimento da petição inicial constitui consequência legal do descumprimento da determinação de emenda, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1) indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2) sem custas, ante a gratuidade judiciária já concedidos. 3) sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual. 4) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal

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