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TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011525-57.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NEWTON E BRAZAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYANNE BRAZAO DE LIMA CAVALCANTE - AM9808-A e DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070-A DESTINATÁRIO(S): NEWTON E BRAZAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA MAYANNE BRAZAO DE LIMA CAVALCANTE - (OAB: AM9808-A) DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - (OAB: AM9070-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465722103) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011525-57.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011525-57.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NEWTON E BRAZAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYANNE BRAZAO DE LIMA CAVALCANTE - AM9808-A e DANIEL DE LIMA CAVALCANTE - AM9070-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)/avda) 1011525-57.2024.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação da União (Fazenda Nacional) e de remessa necessária contra sentença do Juízo Federal da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas de venda de mercadorias na Zona Franca de Manaus, a seguir transcrita: "Ante o exposto: 1. HOMOLOGO EM PARTE A PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais e, por consequência, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inciso III, alínea 'a', do CPC/2015, apenas no que tange à não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais realizadas para pessoas jurídicas ou físicas situadas na Zona Franca de Manaus, diante do reconhecimento da tese pela Fazenda Nacional (Parecer PGFN/CRJ/N. 1743/2016, Ato Declaratório PGFN n. 4, de 16/11/2017 e Parecer SEI n. 3501/2022/ME); 2. Defiro parcialmente a liminar para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias de origem nacionalizadas, para consumo ou industrialização realizadas dentro da ZFM; e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015), para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária dos tributos acima mencionados, incidentes sobre as vendas de mercadorias nacionalizadas a pessoas física e/ou jurídica, dentro da ZFM, uma vez que são consideradas vendas ao exterior, mesmo a parte autora sendo optante do SIMPLES NACIONAL." A sentença assegurou, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento, atualizados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, após o trânsito em julgado e de acordo com a legislação vigente na data do pedido administrativo, observado o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. Consignou que não incidem o imposto de renda da pessoa jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os valores recebidos em repetição do indébito, deixou de condenar em custas finais, ao fundamento de sucumbência recíproca, e não arbitrou honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões, a apelante informa que deixa de recorrer quanto às receitas de vendas de mercadorias de origem nacional destinadas a pessoas jurídicas, por dispensa fundada no Parecer PGFN/CRJ nº 1.743/2016, e sustenta a reforma da sentença nos demais pontos. Afirma que a opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006, e que o art. 24 do mesmo diploma veda à optante utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal, daí decorrendo a incomunicabilidade entre o regime simplificado e o regime de incentivos da Zona Franca de Manaus, sem previsão legal de sistema híbrido de tributação. Sustenta que a redução de alíquota a zero prevista nos arts. 2º, § 1º, da Lei nº 10.996/2004 e 5º-A da Lei nº 10.637/2002 se dirige apenas às operações cujas destinatárias sejam pessoas jurídicas, de modo que a extensão a pessoas físicas ofende o art. 150, § 6º, da Constituição Federal e os arts. 111, 176 e 177 do Código Tributário Nacional, além de importar atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Aduz, por fim, que o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 alcança somente mercadorias de origem nacional, não comportando interpretação extensiva que abranja as nacionalizadas. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, e a atribuição de efeito suspensivo. Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não vislumbrar interesse social ou individual indisponível apto a justificar sua intervenção. A sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1011525-57.2024.4.01.3200 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida consiste em definir se a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS no âmbito da Zona Franca de Manaus alcança as mercadorias nacionalizadas e as operações destinadas a pessoas físicas, e se a opção pelo Simples Nacional afasta esse tratamento, bem como em delimitar os efeitos patrimoniais do reconhecimento. O regime jurídico da Zona Franca de Manaus possui assento constitucional, encontrando fundamento no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que preservou o modelo instituído pelo Decreto-Lei nº 288/1967. Referido diploma definiu a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio destinada à promoção do desenvolvimento econômico da Amazônia Ocidental, estabelecendo, em seu art. 4º, que a remessa de mercadorias nacionais para a Zona Franca equivale, para todos os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, à exportação brasileira para o estrangeiro. A interpretação desse regime deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, em consonância com os objetivos fundamentais da República de redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, da Constituição Federal), de modo a preservar a efetividade do tratamento jurídico diferenciado conferido à Zona Franca de Manaus. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.093.050/AM, nº 2.093.052/AM, nº 2.152.161/AM e nº 2.152.381/AM, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239), firmou a seguinte tese: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus." Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça assentou que os incentivos fiscais destinados à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados à luz de sua finalidade constitucional de promoção do desenvolvimento regional e redução das desigualdades, concluindo que a equiparação prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 alcança, para fins fiscais, tanto as receitas provenientes da venda de mercadorias quanto aquelas decorrentes da prestação de serviços, independentemente de o fornecedor estar ou não estabelecido na Zona Franca de Manaus. Fica superada a tese de interpretação estrita do art. 111 do Código Tributário Nacional para restringir o alcance do benefício fiscal. A orientação vinculante abrange, expressamente, as operações destinadas a pessoas físicas e jurídicas, bem como as mercadorias nacionais e nacionalizadas e a prestação de serviços. Assentou-se, ainda, que é irrelevante, para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, que as operações sejam realizadas entre empresas estabelecidas na própria Zona Franca ou que tenham como destinatárias pessoas físicas, pois distinção dessa natureza importaria tratamento tributário incompatível com a finalidade constitucional do regime especial e com o princípio da isonomia. A orientação firmada no Tema 1.239 harmoniza-se com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, segundo a qual a não incidência do PIS e da COFINS alcança as receitas provenientes das vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas a pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus, inclusive nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos na própria região incentivada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL E NACIONALIZADAS. VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3. Em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício concedido às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, § 6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. Portanto, a isenção concedida no art. 2º, § 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, deve alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus. 4. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5. No que respeita, ainda, à extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, importa anotar, em primeiro lugar, que, de acordo com o art. 212, § 1º, do Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, mercadoria nacionalizada é a mercadoria estrangeira importada a título definitivo. Em segundo lugar, necessário destacar que o art. 3º da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que alterou o Decreto-lei nº 288/67, prevê a isenção do imposto de importação II e do imposto sobre produtos industrializados - IPI sobre a entrada de mercadorias estrangeiras, ou seja, mercadorias nacionalizadas, destinadas exclusivamente ao consumo interno na Zona Franca de Manaus. 6. Considerando o exposto anteriormente em relação à não incidência da contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, é de se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona de livre comércio, com base no tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos do art. 149, § 2º, I. 7. Por outro lado, ressalte-se, ainda, que, a teor do que dispõem as súmulas n.º 269 e n.º 271, do egrégio Supremo Tribunal Federal, respectivamente, "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 8. Nesse contexto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que "(...) a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração (...)".Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 9. Nessa perspectiva, a determinação contida no provimento jurisdicional ora impugnado, para que a apelante proceda à compensação dos créditos decorrentes da desoneração sobre operações pretéritas não merece ser mantida. 10. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 11. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 12. A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. 13. Ademais, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). 14. Por fim, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 15. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida. 16. Remessa necessária parcialmente provida, para afastar os efeitos patrimoniais pretéritos, na hipótese, decorrentes da determinação judicial atinente à compensação dos créditos decorrentes da desoneração sobre operações pretéritas; para reconhecer que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018; e, ainda no que se refere à compensação, que seja observada à legislação vigente na data do encontro de contas. (AMS 1023002-48.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/04/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não incide a Contribuição sobre o Faturamento e a Contribuição para o Programa de Integração Social PIS nas operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, em vista da equiparação com as operações de exportações, para efeitos fiscais (art. 4º do Decreto Lei nº 288/1967). Precedentes. 3. Firme também é o entendimento de que o benefício fiscal alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos na mesma localidade, e, ainda, as operações realizadas com mercadorias nacionais ou nacionalizadas e aquelas realizadas com pessoas jurídicas ou naturais, em vista dos princípios que presidem a criação do regime de livre comércio. Precedentes. 4. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, de acordo com a lei vigente à época do encontro de contas. Precedentes. 5. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida. (AMS 1011394-53.2022.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 02/04/2024 PAG.) Desse modo, a pretensão recursal da União, fundada em interpretação restritiva do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, não merece acolhimento, por se mostrar incompatível com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência consolidada desta Corte Regional. Sobre a opção pelo Simples Nacional, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 207 da repercussão geral, a tese de que "As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional" (RE 598.468, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020). A opção pelo regime simplificado não implica renúncia às imunidades de estatura constitucional, de modo que a optante faz jus ao tratamento conferido às receitas de exportação. Reconhecido o direito da impetrante à não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes das operações de venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus, cumpre examinar os efeitos patrimoniais decorrentes desse reconhecimento. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 213/STJ, o mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária. A compensação deverá ser realizada na esfera administrativa, somente após o trânsito em julgado da presente decisão, em observância ao disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional, aplicando-se a legislação vigente à época da efetiva compensação, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. Quanto à restituição do indébito, não é cabível a restituição administrativa em espécie dos valores reconhecidos judicialmente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.420.691/SP (Tema 1.262 da repercussão geral), firmou a tese de que "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios", nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Desse modo, caso a parte opte pela restituição em espécie, o pagamento deverá observar o regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor, permanecendo a compensação sujeita ao procedimento previsto na legislação tributária. A atualização do indébito observará a legislação de regência, incidindo a taxa SELIC, observados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Aplica-se, ademais, o prazo prescricional quinquenal para a recuperação dos pagamentos indevidos anteriores ao ajuizamento da ação. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1011525-57.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NEWTON E BRAZAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. TEMA 1.239 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERCADORIAS NACIONALIZADAS. DESTINATÁRIO PESSOA FÍSICA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. TEMA 207 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Apelação da União e remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas de venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus, com o reconhecimento do direito à compensação. 2. A questão em discussão consiste em definir se a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS no âmbito da Zona Franca de Manaus alcança as mercadorias nacionalizadas e as operações destinadas a pessoas físicas, e se a opção pelo Simples Nacional afasta esse tratamento, bem como em delimitar os efeitos patrimoniais do reconhecimento. 3. O regime jurídico da Zona Franca de Manaus possui assento constitucional no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, preservando o modelo do Decreto-Lei nº 288/1967, que equipara as operações destinadas à referida zona à exportação brasileira para o estrangeiro. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.239 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. 5. Fica superada a tese de interpretação restritiva do art. 111 do Código Tributário Nacional, pois a orientação vinculante abrange expressamente as operações destinadas a pessoas físicas e jurídicas, as mercadorias nacionais e nacionalizadas e a prestação de serviços, em consonância com a finalidade constitucional de desenvolvimento regional. 6. O benefício fiscal alcança as mercadorias nacionalizadas, assim entendidas as mercadorias estrangeiras importadas a título definitivo (art. 212, § 1º, do Decreto nº 6.759/2009), destinadas ao consumo interno na área incentivada, por integrarem expressamente a tese firmada no Tema 1.239 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A desoneração alcança as operações destinadas a pessoas físicas, sob pena de esvaziamento da finalidade do benefício na etapa de consumo final, sem que a extensão implique ofensa ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal ou aos arts. 111, 176 e 177 do Código Tributário Nacional. 8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 207 da repercussão geral, assentou que as imunidades tributárias incidentes sobre receitas de exportação também alcançam as empresas optantes pelo Simples Nacional, sem que isso implique renúncia ao regime simplificado. 9. A compensação do indébito deve ser realizada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, com observância do art. 170-A do Código Tributário Nacional e da legislação de regência, enquanto a restituição em espécie, quando cabível, submete-se ao regime constitucional de precatórios, conforme a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 da repercussão geral. 10. Apelação e remessa necessária desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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