Publicações do processo

1011519-93.2026.8.13.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1011519-93.2026.8.13.0231/MG AUTOR: PABLO SERGIO MARTINS ADVOGADO(A): ALINE PEREIRA ARAUJO PACHECO (OAB MG121006) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Pablo Sérgio Martins em face do Banco Pan S.A. e Deywid Alexandre Conceição Gonçalves LTDA.. A parte autora alega, em síntese, ter sido vítima de fraude, mediante utilização indevida de seus dados pessoais para a contratação de financiamento de motocicleta no valor de R$ 29.210,59 junto ao Banco PAN. Sustenta que jamais solicitou o financiamento, adquiriu o veículo, assinou o contrato ou recebeu qualquer valor relacionado à operação, destacando, ainda, que a contratação teria ocorrido em Belém/PA, embora estivesse trabalhando em Belo Horizonte/MG na mesma data e horário. Afirma que contestou administrativamente a contratação, mas a instituição financeira manteve o negócio e passou a cobrar as parcelas, razão pela qual requer, a tutela de urgência, para suspensão das cobranças das parcelas e quaisquer valores decorrentes do financiamento sub judice e abstenção de incluir ou manter seu nome nos cadastros de inadimplentes. Decido. Passo à análise da tutela de urgência. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Trata-se de medida excepcional, cuja concessão exige prova robusta da verossimilhança das alegações. No caso concreto, embora se reconheça o transtorno alegadamente enfrentado pela parte autora, não se verifica, neste momento processual, a presença dos pressupostos legais necessários à concessão da tutela pretendida. Isso porque, embora os documentos acostados aos autos indiquem possível irregularidade na contratação do financiamento, especialmente diante da divergência entre a localização registrada no instrumento contratual e o local de trabalho informado pelo autor, tais elementos não permitem aferir, com a segurança necessária, a efetiva ocorrência da fraude alegada. Sem a manifestação dos réus, não se mostra prudente presumir como verdadeiros, em sua integralidade, os fatos narrados unilateralmente pela parte autora, sendo necessária maior dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, para o adequado esclarecimento das circunstâncias relacionadas à contratação. Ademais, não restou evidenciado perigo de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, uma vez que se trata de bem de uso doméstico, cuja substituição ou ressarcimento pode ser determinado oportunamente, caso reconhecido o direito pleiteado Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS . DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1 .021 do CPC/15, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno. 2. Para a concessão da antecipação da tutela recursal é imprescindível a presença, cumulativa, do fumus boni iuris e o do periculum in mora. Ausentes os requisitos exigidos para a sua concessão, deve ser mantida a decisão objurgada . 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 48274088520248130000, Relator.: Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), Data de Julgamento: 24/02/2025, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 27/02/2025). Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, consistente na determinação de suspensão das cobranças das parcelas ou quaisquer outros valores atinentes ao financiamento sub judice e abstenção da ré de incluir/manter o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Inclua-se em pauta de audiência conciliatória, a ser realizada por videoconferência. Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo; considerando, ainda, que a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, bem como a evidente hipossuficiência técnica da autora frente a parte ré, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, §1º do NCPC, para que a parte ré apresente instrumento de contrato e documentos utilizados para a celebração do referido contrato de financiamento. Intimem-se as partes desta decisão. Cite-se a parte Ré e intimem-se as partes para audiência designada. Aguarde a audiência de conciliação. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves · Outros

    Processo 1011519-93.2026.8.13.0231 distribuido para Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves na data de 01/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.