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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI PetCiv 1011515-28.2026.5.02.0000 REQUERENTE: DEMOSTENES MARTINS DE OLIVEIRA SOBRINHO REQUERIDO: LAZARO ALVES FERREIRA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) quanto à decisão de #id:f65c76c: Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Desembargadora Federal do Trabalho ANA CRISTINA LOBO PETINATI. RICARDO SILVA VAREA - Assessor Chefe Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual busca o requerente a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto nos autos da execução originária nº 1001063-67.2020.5.02.0032, em trâmite perante a 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, a fim de suspender a eficácia da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou sua inclusão no polo passivo da demanda executiva. Sustenta o requerente, em síntese, a probabilidade do direito alegado, fundamentando-a na adoção pelo juízo de origem da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na submissão da controvérsia ao Tema 42 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, na divergência jurisprudencial no âmbito deste Regional quanto à aplicação do art. 50 do Código Civil na Justiça do Trabalho, e na ausência de comprovação concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aduz, quanto ao perigo de dano, que a decisão agravada autorizou diligências patrimoniais imediatas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), gerando risco iminente de bloqueio e constrição de bens particulares antes do julgamento do recurso. Em cumprimento ao despacho de ID 30987ee, a parte requerente indicou a localização das peças essenciais e promoveu a juntada da documentação pertinente (ID 1eba548). É o relatório. DECIDO A atribuição de efeito suspensivo a recursos trabalhistas é medida estritamente excepcional. Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos na Justiça do Trabalho possuem, como regra geral, efeito meramente devolutivo. A suspensão da eficácia da decisão recorrida exige a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela postulada. Quanto à probabilidade do direito, os elementos constantes dos autos revelam que a decisão interlocutória de ID 6043402, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID f0f1357, julgou procedente o incidente e determinou a inclusão do requerente no polo passivo na condição de sócio administrador da sociedade devedora originária M&M Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda., ante a comprovada insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, o inadimplemento do crédito exequendo e a contemporaneidade de sua condição societária à época da constituição da dívida trabalhista, consoante dados da ficha cadastral da JUCESP (ID 25c2a07). A fundamentação adotada na origem apoia-se na aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 28, § 5º, do CDC c/c os arts. 8º e 769 da CLT, tendo em vista a natureza eminentemente alimentar do crédito trabalhista e a frustração das medidas executórias voltadas contra a executada principal. A discussão devolvida no Agravo de Petição (ID d858f84 / ID 8580214) acerca do regramento material aplicável à desconsideração, se a teoria menor do CDC ou a teoria maior do art. 50 do Código Civil, bem como as teses relativas à dissolução social e eventual submissão do tema a precedentes repetitivos ou uniformização jurisprudencial, constitui matéria de mérito recursal que demanda análise aprofundada pelo Colegiado quando da apreciação do agravo já recebido na origem (despacho de ID c41dd63), não autorizando, por si só, a constatação de plano da verossimilhança necessária ao provimento de urgência. Quanto ao perigo de dano, tampouco se verifica demonstrado o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Os atos executórios e pesquisas patrimoniais autorizados na origem (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) decorrem do regular desenvolvimento da execução e ostentam natureza reversível. O simples risco de constrição patrimonial inerente ao processamento da execução, não configura, por si só, o perigo de dano apto a justificar a excepcional suspensão dos efeitos da decisão agravada, não existindo óbice ao eventual desfazimento de constrições e à restituição de valores na hipótese de provimento do recurso principal pelo Órgão Julgador. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, a rejeição do pedido liminar é medida que se impõe. POSTO ISSO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado para atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto nos autos do processo principal nº 1001063-67.2020.5.02.0032. Intime-se o requerido para que se manifeste, no prazo de cinco dias, querendo. Intime-se o requerente. A seguir, conclusos. ANA CRISTINA LOBO PETINATI Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ANA CRISTINA LOBO PETINATI Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUIS CARLOS DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LAZARO ALVES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI PetCiv 1011515-28.2026.5.02.0000 REQUERENTE: DEMOSTENES MARTINS DE OLIVEIRA SOBRINHO REQUERIDO: LAZARO ALVES FERREIRA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) quanto à decisão de #id:f65c76c: Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Desembargadora Federal do Trabalho ANA CRISTINA LOBO PETINATI. RICARDO SILVA VAREA - Assessor Chefe Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual busca o requerente a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto nos autos da execução originária nº 1001063-67.2020.5.02.0032, em trâmite perante a 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, a fim de suspender a eficácia da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou sua inclusão no polo passivo da demanda executiva. Sustenta o requerente, em síntese, a probabilidade do direito alegado, fundamentando-a na adoção pelo juízo de origem da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na submissão da controvérsia ao Tema 42 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, na divergência jurisprudencial no âmbito deste Regional quanto à aplicação do art. 50 do Código Civil na Justiça do Trabalho, e na ausência de comprovação concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aduz, quanto ao perigo de dano, que a decisão agravada autorizou diligências patrimoniais imediatas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), gerando risco iminente de bloqueio e constrição de bens particulares antes do julgamento do recurso. Em cumprimento ao despacho de ID 30987ee, a parte requerente indicou a localização das peças essenciais e promoveu a juntada da documentação pertinente (ID 1eba548). É o relatório. DECIDO A atribuição de efeito suspensivo a recursos trabalhistas é medida estritamente excepcional. Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos na Justiça do Trabalho possuem, como regra geral, efeito meramente devolutivo. A suspensão da eficácia da decisão recorrida exige a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela postulada. Quanto à probabilidade do direito, os elementos constantes dos autos revelam que a decisão interlocutória de ID 6043402, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID f0f1357, julgou procedente o incidente e determinou a inclusão do requerente no polo passivo na condição de sócio administrador da sociedade devedora originária M&M Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda., ante a comprovada insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, o inadimplemento do crédito exequendo e a contemporaneidade de sua condição societária à época da constituição da dívida trabalhista, consoante dados da ficha cadastral da JUCESP (ID 25c2a07). A fundamentação adotada na origem apoia-se na aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 28, § 5º, do CDC c/c os arts. 8º e 769 da CLT, tendo em vista a natureza eminentemente alimentar do crédito trabalhista e a frustração das medidas executórias voltadas contra a executada principal. A discussão devolvida no Agravo de Petição (ID d858f84 / ID 8580214) acerca do regramento material aplicável à desconsideração, se a teoria menor do CDC ou a teoria maior do art. 50 do Código Civil, bem como as teses relativas à dissolução social e eventual submissão do tema a precedentes repetitivos ou uniformização jurisprudencial, constitui matéria de mérito recursal que demanda análise aprofundada pelo Colegiado quando da apreciação do agravo já recebido na origem (despacho de ID c41dd63), não autorizando, por si só, a constatação de plano da verossimilhança necessária ao provimento de urgência. Quanto ao perigo de dano, tampouco se verifica demonstrado o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Os atos executórios e pesquisas patrimoniais autorizados na origem (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) decorrem do regular desenvolvimento da execução e ostentam natureza reversível. O simples risco de constrição patrimonial inerente ao processamento da execução, não configura, por si só, o perigo de dano apto a justificar a excepcional suspensão dos efeitos da decisão agravada, não existindo óbice ao eventual desfazimento de constrições e à restituição de valores na hipótese de provimento do recurso principal pelo Órgão Julgador. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, a rejeição do pedido liminar é medida que se impõe. POSTO ISSO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado para atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto nos autos do processo principal nº 1001063-67.2020.5.02.0032. Intime-se o requerido para que se manifeste, no prazo de cinco dias, querendo. Intime-se o requerente. A seguir, conclusos. ANA CRISTINA LOBO PETINATI Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ANA CRISTINA LOBO PETINATI Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUIS CARLOS DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DEMOSTENES MARTINS DE OLIVEIRA SOBRINHO