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1011513-82.2025.4.01.3305

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011513-82.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIONOR SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA SILVA MORAES - BA87128 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade, com fundamento no requerimento administrativo de NB 643.928.533-9, cuja DER ocorreu em 29/05/2023. Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, dispõe que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e “uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Ainda, segundo dicção do § 4º do art. 337 do CPC, a coisa julgada configura-se quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Há coisa julgada com os autos nº 1007843-07.2023.4.01.3305, na qual foi proferida sentença de improcedência, tendo sido expressamente afastado o requisito da incapacidade laborativa. Assim, a controvérsia ora submetida à apreciação judicial já foi objeto de decisão definitiva em processo anterior, tendo por base o mesmo requerimento administrativo. Verifica-se, portanto, a identidade entre as demandas quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir, uma vez que ambas têm por objeto a concessão de benefício por incapacidade decorrente do mesmo requerimento administrativo (NB 643.928.533-9, DER em 29/05/2023). Desse modo, estando a matéria definitivamente apreciada no processo nº 1007843-07.2023.4.01.3305, incide a coisa julgada material, que impede a rediscussão da mesma relação jurídica já decidida por decisão de mérito transitada em julgado. Diante de todo o exposto, com arrimo no art. 485, V, do CPC, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, pela ocorrência da coisa julgada. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Juazeiro, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal

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