Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Sentença Tipo C
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1011513-39.2026.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONICE ANTONIA DA SILVA GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação proposta em face do INSS, tendo como causa de pedir benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) cujo mérito do requerimento administrativo não foi plenamente apreciado pela autarquia federal, em razão de a parte autora não ter comparecido à avaliação social devidamente agendada. Pois bem. No tocante às demandas previdenciárias e assistenciais, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 631.240, sedimentou entendimento de que o interesse de agir (a necessidade de ir a juízo) somente existe quando o requerimento administrativo previamente apresentado ao INSS foi indeferido no mérito, ou seja, quando o mérito do pedido administrativo foi apreciado pela autarquia federal e restou caracterizada a pretensão resistida. No caso concreto, infere-se do processo administrativo (ID 2280862717) que, conquanto tenha havido a realização de avaliação médica pericial prévia, foi regularmente agendada a realização da avaliação social indispensável para o dia 03/08/2026, às 12h15, sob o protocolo nº 749327180554 (ID 2280862717, pág. 28). Ocorre que, conforme expressamente certificado no Despacho nº 871934310 (ID 2280862717, pág. 31), a parte autora não compareceu ao ato e deixou transcorrer in albis o prazo regulamentar para remarcação ou apresentação de justificativa plausível, circunstância que culminou na decisão de indeferimento proferida em 11/08/2026 (ID 2280862717, pág. 33 e pág. 46) sob o exclusivo fundamento de "não comparecimento na avaliação social". Ressalte-se que a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência pressupõe a realização da avaliação biopsicossocial integrada por meio de perícia médica e de estudo social, conforme preceitua expressamente o art. 20, § 6º, da Lei nº 8.742/93. Logo, ao frustrar injustificadamente a realização da avaliação social, a postulante obstou a consolidação da análise técnica e conclusiva da autarquia previdenciária. Destarte, não houve efetivo indeferimento do mérito da pretensão assistencial, porquanto o processo administrativo foi encerrado sem julgamento de fundo por culpa exclusiva da parte requerente. Não restando configurada a recusa ilegítima ou a pretensão resistida por parte do INSS ante a desídia da própria requerente na instrução do pleito administrativo, falece à parte autora o indispensável interesse de agir para a propositura da demanda judicial. Cite-se que o caso concreto não versa sobre revisão de benefício; tampouco é possível asseverar que o INSS tem entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação da demandante, de sorte a permitir o acionamento de alguma das exceções contempladas no julgado paradigma do STF. Deverá a parte autora efetuar novo requerimento administrativo perante o INSS e submeter-se a todos os atos de instrução necessários, incluindo a avaliação social administrativa. Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, por manifesta falta de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.