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1011513-39.2026.4.01.3502

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Sentença Tipo C

    JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1011513-39.2026.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONICE ANTONIA DA SILVA GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação proposta em face do INSS, tendo como causa de pedir benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) cujo mérito do requerimento administrativo não foi plenamente apreciado pela autarquia federal, em razão de a parte autora não ter comparecido à avaliação social devidamente agendada. Pois bem. No tocante às demandas previdenciárias e assistenciais, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 631.240, sedimentou entendimento de que o interesse de agir (a necessidade de ir a juízo) somente existe quando o requerimento administrativo previamente apresentado ao INSS foi indeferido no mérito, ou seja, quando o mérito do pedido administrativo foi apreciado pela autarquia federal e restou caracterizada a pretensão resistida. No caso concreto, infere-se do processo administrativo (ID 2280862717) que, conquanto tenha havido a realização de avaliação médica pericial prévia, foi regularmente agendada a realização da avaliação social indispensável para o dia 03/08/2026, às 12h15, sob o protocolo nº 749327180554 (ID 2280862717, pág. 28). Ocorre que, conforme expressamente certificado no Despacho nº 871934310 (ID 2280862717, pág. 31), a parte autora não compareceu ao ato e deixou transcorrer in albis o prazo regulamentar para remarcação ou apresentação de justificativa plausível, circunstância que culminou na decisão de indeferimento proferida em 11/08/2026 (ID 2280862717, pág. 33 e pág. 46) sob o exclusivo fundamento de "não comparecimento na avaliação social". Ressalte-se que a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência pressupõe a realização da avaliação biopsicossocial integrada por meio de perícia médica e de estudo social, conforme preceitua expressamente o art. 20, § 6º, da Lei nº 8.742/93. Logo, ao frustrar injustificadamente a realização da avaliação social, a postulante obstou a consolidação da análise técnica e conclusiva da autarquia previdenciária. Destarte, não houve efetivo indeferimento do mérito da pretensão assistencial, porquanto o processo administrativo foi encerrado sem julgamento de fundo por culpa exclusiva da parte requerente. Não restando configurada a recusa ilegítima ou a pretensão resistida por parte do INSS ante a desídia da própria requerente na instrução do pleito administrativo, falece à parte autora o indispensável interesse de agir para a propositura da demanda judicial. Cite-se que o caso concreto não versa sobre revisão de benefício; tampouco é possível asseverar que o INSS tem entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação da demandante, de sorte a permitir o acionamento de alguma das exceções contempladas no julgado paradigma do STF. Deverá a parte autora efetuar novo requerimento administrativo perante o INSS e submeter-se a todos os atos de instrução necessários, incluindo a avaliação social administrativa. Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, por manifesta falta de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente.

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