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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1011512-56.2025.8.26.0011/SP
EXEQUENTE: UTILITY CREDIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): GABRIEL PEREIRA VALENTE LOMBARDI (OAB SP427469)
ADVOGADO(A): MÁRCIO MAIA DE BRITTO (OAB SP205984)
EXECUTADO: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
ADVOGADO(A): LYDIA DE FREITAS VIANNA (OAB RJ209570)
ADVOGADO(A): DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA (OAB RJ122344)
EXECUTADO: RENATO VILLARINHO CAVALCANTE
ADVOGADO(A): LARISSA BARROS DO CARMO VENTURI (OAB RJ250585)
ADVOGADO(A): RENATO ANET (OAB RJ045633)
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA RICHA VILLARINHO CAVALCANTE
ADVOGADO(A): LARISSA BARROS DO CARMO VENTURI (OAB RJ250585)
ADVOGADO(A): RENATO ANET (OAB RJ045633)
INTERESSADO: BANCO PINE S/A
ADVOGADO(A): ANDRÉIA REGINA VIOLA
ADVOGADO(A): MARCIO KOJI OYA
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
ADVOGADO(A): RAFAEL CHIARADIA DOMINGUEZ
INTERESSADO: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
INTERESSADO: MARIA EUGENIA CUNHA VIANNA SORANI
ADVOGADO(A): JOSÉ MAURICIO SORANI
INTERESSADO: VALERIA VIEIRA GIANOTO
ADVOGADO(A): GABRIELLA PONTES GARCIA
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO GASPARELLO
ADVOGADO(A): GABRIELLA PONTES GARCIA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 242, PET1: remeto o credor à decisão do agravo de instrumento do evento 105, EMAIL160.
O BANCO PINE S.A. requer o estabelecimento do concurso de credores, em razão da penhora no rosto dos autos anteriormente anotada.
O pedido, contudo, não comporta, por ora, acolhimento.
Conforme decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2034771-62.2026.8.26.0000, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, determinando-se que, caso o leilão seja exitoso, não seja expedida carta de arrematação até o julgamento do recurso, como medida destinada a preservar a efetividade da tutela recursal, conforme evento 105, EMAIL160.
Embora a determinação do E. Tribunal tenha sido expressamente direcionada à expedição da carta de arrematação, sua eficácia prática alcança, enquanto vigente o efeito suspensivo, os atos subsequentes que impliquem a destinação ou levantamento do produto da alienação judicial, sob pena de esvaziamento da própria medida recursal deferida.
Assim, eventual produto decorrente da arrematação deverá permanecer resguardado nos autos, sem levantamento ou distribuição entre os credores, até ulterior deliberação do E. Tribunal no referido recurso.
Dessa forma, fica, por ora, prejudicada a análise do pedido de estabelecimento do concurso de credores, devendo-se aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2034771-62.2026.8.26.0000 ou eventual revogação/modificação da tutela recursal.
Desde já, consigno que o valor depositado será direcionado para o Juízo no qual realizada a primeira penhora por ser o competente para conhecer e julgar o concurso de credores, conforme orientação da jurisprudência:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DECLARADA. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o Juízo da 6ª Vara Cível e o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, relacionado a incidente de concurso de credores. Incidente que visa à preferência de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em execução de título extrajudicial. Crédito vinculado a ação de desapropriação, na qual o imóvel da executada foi desapropriado, com depósito judicial realizado na Vara da Fazenda Pública. Disputa envolvendo ordem de preferência entre credores sobre o valor depositado em decorrência da desapropriação. II. Questão em Discussão 2. Determinar qual juízo é competente para processar o incidente de concurso de credores, considerando a penhora no rosto dos autos da ação de desapropriação. III. Razões de Decidir 3. O Juízo da Fazenda Pública é competente para conduzir o incidente, pois a penhora ocorreu em seus autos, nos quais se concentram os pedidos de constrição. 4. A imparcialidade do Juízo da Fazenda Pública é garantida, pois nele não tramitam as execuções dos credores envolvido. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, suscitado. Tese de julgamento: 1. A competência para o concurso de credores é do juízo onde ocorreu a primeira penhora. 2. A imparcialidade do juízo é crucial para a justa condução do incidente. (TJSP; Conflito de competência cível 0010970-88.2025.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025).
Anote-se, se necessário, a existência da penhora no rosto dos autos, permanecendo resguardada a ordem de preferência decorrente das constrições já realizadas.
Int.