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1011510-22.2026.8.26.0021

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Setor de Cartas Precatórias Cíveis - Cap - Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis

    Processo 1011510-22.2026.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0707829-79.2024.8.07.0001 - 9ª Vara Cível de Brasília) - Alberto Ferreira Correa - Hospital Popular Bio Vidas Ltda. - Vistos. CUMPRA-SE, com urgência, servindo esta como mandado, com os benefícios do art. 212 e seguintes, do Código de Processo Civil. Havendo irregularidade processual observada pela Serventia na análise dos documentos que instruem a presente carta precatória, que impeça o cumprimento do ato deprecado, fica desde já autorizada a intimar o interessado a providenciar a regularização, devolvendo-se a origem no caso de decurso do prazo. Anoto que, para o cumprimento do ato, após a expedição do mandado, deverá o interessado entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência, observando ainda que desde 24 de abril de 2023, o cumprimento dos mandados passa a estar sob a gestão da Central de Mandados Compartilhada, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 248/2023. O oficial de justiça não deverá cumprir o ato sem o contato da parte interessada. Caso não haja o contato para acompanhamento da diligência até o término do prazo, o mandado deverá ser restituído sem cumprimento e a carta precatória deverá ser devolvida ao Juízo deprecante para apreciação. Assim sendo, ao patrono será informado, no corpo do mandado a ser expedido, o e-mail institucional da respectiva SADMs, seja dos Foros Regionais ou dos Centrais, a fim de que o interessado entre em contato e tome as providências cabíveis para acompanhar a diligência deprecada. Diante da urgência, autorizo, desde já, a expedição concomitante dos mandados para todos os endereço constantes na deprecata, nos termos do art. 1.012, §3º, inciso I, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, o Ofício de Justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento. Fica desde já autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento, quando necessário, servindo o presente despacho como ofício à Autoridade Policial. Em caso de inércia da parte interessada, deverá o Oficial de Justiça certificar o ocorrido, ficando desde já o Setor autorizado a providenciar a devolução da carta para apreciação pelo d. Juízo Deprecante. Intime-se. - ADV: LARISSA DE QUEIROZ LELES STEMLER (OAB 36081/DF), LARISSA DE QUEIROZ LELES STEMLER (OAB 36081/DF)

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