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1011508-23.2024.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível

    Processo 1011508-23.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1035196-14.2024.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Raphael Abrahao Zapparolli - Mitra Diocesana de Guaxupé - - José Lanza Neto - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos do processo n.º 1011508-23.2024.8.26.0506 e nos autos conexos apensados n.º 1035196-14.2024.8.26.0506, por consequência, extingo ambos os processos, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos dos corréus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído a cada um dos processos, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade destas verbas, em razão da justiça gratuita concedida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO PREJUDICADA a lide secundária de denunciação da lide promovida em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Deixo de condenar os réus denunciantes ao pagamento de verbas sucumbenciais em favor da denunciada na lide secundária, tendo em vista a ausência de resistência à denunciação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos conexos n.º 1035196-14.2024.8.26.0506, tendo em vista o julgamento em conjunto de ambos os processos, certificando-se o necessário. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Ribeirão Preto, 06 de setembro de 2026. Diego Goulart de Faria Juiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ISABEL CRISTINA VALLE (OAB 132412/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), DACIO LEMOS MARTINS (OAB 48583/MG), DACIO LEMOS MARTINS (OAB 48583/MG), GUSTAVO VASCONCELOS MARQUES BUENO (OAB 170614/MG), GUSTAVO VASCONCELOS MARQUES BUENO (OAB 170614/MG)

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