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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1011506-21.2026.8.13.0223/MG EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIONEIRO ADVOGADO(A): DANIELE BARBOSA COSTA E SILVA (OAB MG143138) ATO ORDINATÓRIO Vista ao autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a verba do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, tendo em vista se tratar de citação, penhora e avaliação.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1011506-21.2026.8.13.0223/MG EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIONEIRO ADVOGADO(A): DANIELE BARBOSA COSTA E SILVA (OAB MG143138) DESPACHO Vistos etc. 1. Recebo a inicial. 1.1. Nomeio a parte exequente como depositária fiel do(s) título(s) que embasa(m) a presente Execução, até o final do processo. 2. Cite-se a parte executada para pagar o débito exequendo, em três dias, contados da citação, consignando-se no mandado a ordem de penhora (art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC) e de intimação da penhora (art. 841 do CPC). 2.1. Advirtam-se, na oportunidade, todos os executados, do prazo para embargos (artigos 914 e 915, ambos CPC), constando, ainda, a ordem de arresto de bens, caso não localizada a parte executada para citação/intimação (art. 830 do CPC). 3. Fixo honorários de 10% sobre o valor do crédito exequendo, reduzíveis à metade em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, do CPC) ou majoráveis até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º do art. 827 do CPC. 4. Suscitado, pela parte executada, algum incidente processual dentre aqueles dispostos nos incisos do §2º do art. 14 do Provimento Conjunto 126/2023, advirto, desde já, a parte, que é devido o recolhimento prévio das custas judiciais e das despesas processuais, com base nas tabelas da Lei Estadual nº 14.939, de 2003, independentemente de serem veiculados nos mesmos autos ou em autos apartados, inclusive em preliminar de defesa. 4.1. Caso não seja providenciada, desde logo, a juntada da guia quitada pela parte suscitante, deverá a Secretaria promover a intimação dela para comprovar o recolhimento das verbas, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do incidente arguido. 4.2. Registro, por oportuno, que se consideram incidentes processuais, para fim de aplicação do artigo supramencionado, inclusive: I- impugnação à justiça gratuita; II- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; III- exceção de impedimento; IV- exceção de suspeição; V- arguição de incompetência formulada por qualquer das partes ou por interessado; VI- incidente de arguição de falsidade de documento (art. 436 do CPC); VII- incidente de remoção de inventariante, de administrador judicial, de leiloeiro, de mediador ou de qualquer outro auxiliar da justiça; VIII- incidente de cancelamento de averbação concernente à tramitação de execução ou processo semelhante (§ 5º do art. 828 do CPC); IX- tutela de urgência cautelar incidental; X- intervenção de terceiro a requerimento da parte ou do próprio terceiro interessado, excetuados os casos previstos no § 2º do art. 12 da Lei estadual nº 14.939, de 2003, especialmente: a) denunciação da lide; b) atuação de "amicus curiae"; c) chamamento ao processo. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto 126/2023) 5. Se formulada a proposta do art. 916 do CPC ou apresentados embargos (art. 920 do CPC), faça-se a intimação, incontinenti, da parte exequente para se manifestar em 15 dias, ainda que haja requerimento de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que em tal prazo não haverá prática de atos executivos. 6. Determino à secretaria que atualize a informação adicional nos cadastros do processo, para constar a admissão desta execução, permitindo, assim, ao advogado da parte exequente, caso queira, gerar a certidão para fins do disposto no art. 828 do CPC. 7. Em havendo pedido, autorizo, desde já, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema conveniado SERASAJUD, após o recolhimento da despesa necessária, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 8. Registro, por oportuno, que, nos termos do §1º do art. 55, da Portaria Conjunta nº411/PR/2015, depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na secretaria do juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os originais dos avisos de recebimento, dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias. Cientifiquem-se, pois, os procuradores das partes de que, findo o prazo previsto no §1º do art. 55, da Portaria Conjunta nº411/PR/2015, caso as partes não manifestem o interesse em manter a guarda dos documentos físicos, estes serão descartados. Esclareço, por fim, que, nos termos do Ofício Circular nº 140/GESIS/COAPE/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, compete à parte comparecer na sede da Unidade Judiciária para retirada do documento, porquanto é de sua responsabilidade a guarda para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Intimem-se. 9. Havendo, em algum momento do processo, a necessidade da consulta aos sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL e CEMIG) ou, ainda, ao INSS, COPASA e outros órgãos, estes últimos por meio de ofícios (com prazos de respostas de 15 dias), para verificação do endereço da parte, ficam tais diligências desde já deferidas, mediante o recolhimento da verba própria, se for o caso. 10. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 31 de Agosto de 2026.
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