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1011505-48.2025.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO

    Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011505-48.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA PANTOJA BASTOS - RO7217-A POLO PASSIVO:(INSS) e outros Destinatários: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO DEBORA PANTOJA BASTOS - (OAB: RO7217-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 462918938 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1011505-48.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011505-48.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA PANTOJA BASTOS - RO7217-A POLO PASSIVO:(INSS) e outros DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto por ANTONIO CARLOS DE CARVALHO contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em razão do alegado atraso do INSS no cumprimento de decisão judicial que determinou a revisão de benefício previdenciário. Dispensado o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. No recurso, a parte autora sustenta, em síntese, que a demora de aproximadamente 12 meses para cumprimento da decisão judicial extrapolou o mero atraso administrativo, causando-lhe danos morais. Aduz, ainda, que a sentença incorreu em equívoco ao considerar pequena a diferença decorrente da revisão do benefício, requerendo a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a aplicação de astreintes. Com efeito, o Juízo de origem consignou que a responsabilidade civil do INSS por atraso no cumprimento de decisão judicial somente se configura quando demonstrada conduta que extrapole a mera irregularidade administrativa, evidenciando abuso de direito, dolo ou má-fé. Assentou, ainda, que, embora alegada demora no cumprimento da obrigação, não restou demonstrado comportamento abusivo da autarquia ou intenção deliberada de descumprir a ordem judicial, concluindo pela inexistência de dano moral indenizável. Embora o recorrente sustente que a diferença financeira decorrente da revisão do benefício seria superior à considerada na sentença, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento do dano moral. O atraso no cumprimento de obrigação judicial, desacompanhado de prova de circunstância excepcional apta a demonstrar efetivo abalo extrapatrimonial, não enseja reparação civil. A propósito, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou entendimento no sentido de que a demora na implantação ou revisão de benefício previdenciário não é suficiente para caracterizar dano moral, sendo a situação ordinariamente recomposta mediante o pagamento das parcelas pretéritas acrescidas de atualização monetária e juros, exigindo-se, nas hipóteses de omissão administrativa, demonstração de dolo ou culpa, bem como do efetivo dano experimentado pela parte. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. (...) A jurisprudência desta Câmara se firmou no sentido de que a demora na implantação de benefícios previdenciários não é suficiente para o reconhecimento de dano moral indenizável (...). Não há nos autos qualquer elemento que sinalize que houve dolo ou negligência do servidor responsável (...)." (TRF1, AC 0028905-10.2014.4.01.9199, Rel. Juiz Federal Valter Leonel Coelho Seixas, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 de 29/01/2019). No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que sinalize a ocorrência de dolo ou negligência do servidor responsável pelo cumprimento da decisão judicial com deliberado propósito de prejudicar a parte autora, tampouco prova de situação excepcional capaz de evidenciar dano moral indenizável, não se desincumbindo o recorrente do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Também não há falar em imposição de astreintes nesta fase recursal, porquanto a sentença limitou-se a apreciar o pedido indenizatório, inexistindo fundamento para a medida coercitiva pretendida. Dessa forma, a sentença recorrida apreciou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente a legislação pertinente, não havendo motivo para reforma. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Defiro a gratuidade de justiça. CONDENO o recorrente vencido no pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3ª do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões. Intimem-se. Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO

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