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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Patos de Minas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1011505-41.2026.8.13.0480/MGREQUERENTE: SILAS ANTONIO MENDES ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE FARIA TEIXEIRA (OAB MG201917) SENTENÇA Diante de tudo o que foi analisado e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SILAS ANTONIO MENDES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do terço constitucional de férias calculado sobre o período integral de afastamento efetivo (conforme os dias úteis previstos em lei), sem a limitação a 30 dias corridos ou a um mês de remuneração; b) CONDENAR o Estado de Minas Gerais ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor do terço de férias efetivamente devido (incidente sobre a totalidade dos dias de afastamento demonstrados no histórico funcional) e o valor pago nos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, cujos valores exatos deverão ser apurados por simples cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença.
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