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TJSP · Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro
Processo 1011501-80.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Valkiria de Oliveira Porto - Estética de Célios Ipanema Ltda e outros - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida ESTÉTICA DE CÍLIOS IPANEMA LTDA., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação em face de LB FRANCHISING LTDA. e BM BEAUTY CLINIC LTDA., e extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a resolução contratual do negócio jurídico de prestação de serviços estéticos de extensão de cílios celebrado entre as partes por culpa exclusiva das requeridas; b) CONDENAR as requeridas LB FRANCHISING LTDA. e BM BEAUTY CLINIC LTDA., solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 1.224,90 (um mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), com correção monetária desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ) e incidência de juros de mora desde a citação. A correção monetária será realizada pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso até 28/08/2024, aplicando-se, posteriormente, o IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). - ADV: LAYS MATHEUS RODRIGUES (OAB 241383/RJ), ELISÂNGELA DE MORAIS OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 315868/SP), JULIANA GALISTEU (OAB 271946/SP), MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI (OAB 130827/SP), SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD (OAB 125992/SP)
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