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TJSP · Foro de Cotia - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1011499-22.2025.8.26.0152 - Inventário - Inventário e Partilha - Laudemir Silva Landin - Vistos. Analiso os embargos de declaração. Os embargos de declaração, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Assim, cuida-se de recurso com cognição horizontalmente limitada, ou seja, em que somente algumas matérias podem ser alegadas e discutidas. De fato, a razão de ser dos embargos de declaração é, diferente dos demais recursos, o aprimoramento da decisão, e não a sua modificação ou anulação. No presente caso, o provimento jurisdicional atacado não é omisso, pois enfrentou todas as questões postas; não é contraditório, pois não conta com proposições ilogicamente desencadeadas; e não é obscura, porque adotou linguagem clara. Com efeito, revendo posicionamentos anteriores, este Juízo esclarece que as questões referentes ao pagamento do imposto causa mortis devem ser tratadas administrativamente junto a Procuradoria da Fazenda do Estado, não sendo necessária a apresentação da comprovação do recolhimento do mencionado imposto neste feito. Assim, o que se verifica, em verdade, é que a parte embargante não se conforma com o que foi decidido, o que não é atacável pela via estreita dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS. Intime-se. - ADV: ANDRE RODRIGUES JUNIOR (OAB 427694/SP)
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