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1011498-95.2025.4.01.3311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA

    Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011498-95.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TANIA REIS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA - BA9545 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TANIA REIS SANTOS MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA - (OAB: BA9545) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276516840 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011498-95.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TANIA REIS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA - BA9545 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício por incapacidade. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pressupõe a incapacidade momentânea para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado, consoante preconiza o artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), por sua vez, somente é devido ao segurado que seja considerado insuscetível de recuperação para toda e qualquer atividade profissional, consoante o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991. Além disso, outros dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei. Incapacidade Ressalta-se que a controvérsia refere-se à incapacidade, realizada a perícia médica judicial (ID 2253167680), o expert fixou a incapacidade como total e temporária, estando a autora acometida por transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10: M51.1), dor articular (CID-10: M25.5), dor lombar baixa/lombalgia (CID-10: M54.5) e lesões do ombro (CID-10: M75); com início da incapacidade em 22/04/2025. Ressalte-se, ainda, que o expert estimou o período de recuperação da capacidade laborativa até 29/06/2026. Assim, considerando os elementos probatórios constantes dos autos, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) na data de início da incapacidade, em 22/04/2025. Qualidade de segurado No que concerne à qualidade de segurada, o extrato do dossiê previdenciário (ID 2258018929) acostado aos autos comprovam o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Desse modo, resta devidamente demonstrado o preenchimento do requisito da qualidade de segurada. Pedido de indenização por danos morais No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de conduta ilícita capaz de ensejar a responsabilização da parte demandada. A situação narrada nos autos, embora possa ter causado transtornos e aborrecimentos à autora, não ultrapassa os limites dos meros dissabores inerentes à controvérsia apresentada, inexistindo demonstração de ofensa aos direitos da personalidade, constrangimento relevante ou efetivo prejuízo de ordem extrapatrimonial. Duração do benefício Tratando-se de enfermidade total e temporária, o INSS poderá reexaminar a condição clínica da parte a qualquer tempo (Lei 8.213/91, art. 60, §10 e art. 101). Sendo assim, fixo a DCB em 29/06/2026, facultando pedido administrativo de prorrogação em 30 dias a contar da intimação desta decisão, nos termos da sumula 246 da TNU. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a PAGAR à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a que tem direito, desde a data 22/04/2025 (data de início da incapacidade) até 29/06/2026 (data de cessação), bem como no pagamento das parcelas vencidas, com juros de mora, desde a citação, e correção monetária, contada do vencimento de cada prestação mensal, tudo baseado no Manual de Cálculo da Justiça Federal . Fica autorizado desde já o desconto de pagamentos feitos na esfera administrativa que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido. Condeno a Ré no pagamento dos honorários periciais, que serão reembolsados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art.12, §1º da Lei 10.259/91). Por fim, defiro a tutela provisória de urgência, para determinar a concessão do benefício à demandante no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que presente o risco de dano, por se tratar deverba alimentar, bem como do direito ao benefício, ante a prova pericial produzida nos autos (CPC, art. 300). Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei n.9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a recorrida para oferecer as contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgada sem recurso ou sem reforma, intime-se a parte ré para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 20 (vinte) dias. Em seguida, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerendo, expeça-se RPV, observando-se a parceladoshonorários convencionais, no caso de haver contrato nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Itabuna, (BA) datada e assinada eletronicamente. PEDRO ALBERTO CALMON HOLLIDAY Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA

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