2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011497-81.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011497-81.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO PEREIRA FARO - RJ112417-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS SOBRE DESPESAS FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS não cumulativos sobre despesas financeiras de juros e empréstimos, com autorização de compensação ou restituição dos valores recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa possui direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS não cumulativos sobre despesas financeiras decorrentes de juros e empréstimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caput do art. 27 da Lei nº 10.865/2004 constitui mera autorização legislativa ao Poder Executivo e não estabelece direito subjetivo ao creditamento, sendo a dedutibilidade afastada pela ausência de ato normativo permissivo e pela revogação expressa promovida pelo art. 37 da mesma lei. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.043.313/RS (Tema 939), firmou tese de que é constitucional a flexibilização da legalidade tributária do art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004 e a revogação das normas legais que concediam créditos sobre despesas financeiras de empréstimos e financiamentos. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que a Lei nº 10.865/2004 suprimiu validamente a possibilidade de creditamento dessas despesas no regime não cumulativo do PIS e da COFINS. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou o entendimento de que o restabelecimento de alíquotas promovido pelo Decreto nº 8.426/2015 não acarreta o restabelecimento do direito ao creditamento de despesas financeiras, porquanto tal possibilidade foi validamente revogada pela Lei nº 10.865/2004. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. É constitucional o art. 27 da Lei nº 10.865/2004 na parte em que revogou o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos no regime não cumulativo; 2. Não há direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas financeiras no regime não cumulativo." A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 09 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora