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1011496-10.2016.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1011496-10.2016.8.26.0564/SP EXEQUENTE: MAURÍCIO LOBATO BRISOLLA ADVOGADO(A): MAURÍCIO LOBATO BRISOLLA (OAB SP156590) EXECUTADO: CLEIDE APARECIDA DEMARCHI CARLONE ADVOGADO(A): SANDRA XAVIER LONGO DE OLIVEIRA (OAB SP077778) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 455: Verifico flagrante ausência de pertinência temática e nexo de causalidade entre as medidas coercitivas pleiteadas e a pretensão deduzida no processo. A restrição do direito de dirigir (CNH) e a limitação da liberdade de locomoção (passaporte) não guardam relação direta com a solvabilidade do débito, configurando-se, em verdade, como medidas meramente punitivas, transversas e dissociadas da atividade satisfativa que se busca implementar. A execução deve ser pautada pela cooperação entre os sujeitos do processo, visando uma decisão justa e efetiva, contudo, a imposição de sanções que atritam com garantias constitucionais sem a demonstração de utilidade concreta para o recebimento do crédito desnatura a finalidade do processo executivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio de passaporte da executada. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1011496-10.2016.8.26.0564/SP EXEQUENTE: MAURÍCIO LOBATO BRISOLLA ADVOGADO(A): MAURÍCIO LOBATO BRISOLLA (OAB SP156590) EXECUTADO: CLEIDE APARECIDA DEMARCHI CARLONE ADVOGADO(A): SANDRA XAVIER LONGO DE OLIVEIRA (OAB SP077778) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 455: Verifico flagrante ausência de pertinência temática e nexo de causalidade entre as medidas coercitivas pleiteadas e a pretensão deduzida no processo. A restrição do direito de dirigir (CNH) e a limitação da liberdade de locomoção (passaporte) não guardam relação direta com a solvabilidade do débito, configurando-se, em verdade, como medidas meramente punitivas, transversas e dissociadas da atividade satisfativa que se busca implementar. A execução deve ser pautada pela cooperação entre os sujeitos do processo, visando uma decisão justa e efetiva, contudo, a imposição de sanções que atritam com garantias constitucionais sem a demonstração de utilidade concreta para o recebimento do crédito desnatura a finalidade do processo executivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio de passaporte da executada. Intimem-se.

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