Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO DECISÃO Processo: 1011493-43.2026.8.11.0040. AUTOR: JOSE DANIEL BASQUERA LOCH REU: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. Vistos etc. Analisando a inicial, observo irregularidade que impõe sua emenda. Isto porque a parte autora não apresenta todos documentos necessários à propositura de ação. Desse modo, imperiosa sua emenda, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos comprovante de endereço em nome próprio nesta Comarca (conta de luz, água, condomínio), ou justificar, mediante a declaração necessária, a apresentação daquele em nome de terceira pessoa, sob pena de indeferimento da inicial e, consequente, extinção do feito sem resolução do mérito. Após, em ordem, desde já delibero: CITE-SE a parte reclamada para os atos desta ação, nos termos do artigo 18 e 20 Lei n. 9.099/95, a fim de que compareça à audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (provimento nº 15 de 10 de maio de 2020), que será designada pela Secretaria, conforme pauta da Conciliadora, consignando que poderá ser assistida por advogado e deverá oferecer defesa escrita até 05 dias após a data da audiência de conciliação, sob pena de presumir-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. INTIME-SE a parte reclamante para que compareça a audiência de conciliação a ser designada, consignando que o não comparecimento pessoal à audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com condenação nas custas processuais. Cumpra-se, expeça-se o necessário. Às providências.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.