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TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1011491-19.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.P.O.C. - M.E.S. - "Efetuado o cadastro do advogado(a) referente à(ao) procuração/substabelecimento retro juntada, com vista dos autos." - ADV: CAROLINA OLIVEIRA CABRAL (OAB 206614/SP), ARIELE GOMES FARIAS LEME DA SILVA (OAB 451476/SP)
TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1011491-19.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.P.O.C. - Vistos. As circunstâncias deste caso, bem como a experiência judiciária, indicam que um acordo entre as partes tem razoáveis condições de ser construído. A designação de sessão de conciliação, contudo, será proposta em momento processual mais oportuno, se o caso. Assim, as partes ficam desde já advertidas de que deverão até lá acentuar os cuidados para que suas manifestações não agravem o conflito. O prazo de 15 dias para oferecimento de defesa será contado ordinariamente (Código de Processo Civil, artigo 231), a partir da citação. Quanto à tutela de urgência requerida, é importante registrar que a guarda é a atribuição de autoridade e responsabilidades para a proteção e o amparo de criança ou adolescente. Mais do que um direito dos pais de ter por perto os filhos, revela-se, sobretudo, como um dever de cuidar, de vigiar e de proteger. Balizada pelo critério do melhor interesse da criança ou adolescente, contribui para evitar o abandono e para permitir-lhe um adequado aprimoramento moral, psíquico e social. No entanto, não há elementos suficientes a subsidiar um convencimento mínimo para, sem oitiva da parte contrária, a fixação liminar da guarda unilateral. Por isso, dê-se a realização de constatação, por meio de oficial de justiça, junto à residência do requerente a fim de informar se os menores estão residindo no local e se as suas necessidades básicas estão sendo supridas (alimentação, saúde, vestuário, higiene, acomodações, etc). Cumpra-se com urgência. Após a realização do ato, apreciar-se-á a tutela de urgência. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (com anotação no SAJ). Cópia desta decisão também servirá de mandado, desde que instruído com endereço e dados necessários ao cumprimento. As ligações telefônicas e as mensagens eletrônicas têm-se revelado importantes instrumentos à disposição do juízo para que relevantes atos processuais não deixem de acontecer no cotidiano judiciário local. Assim, dentro do possível, as partes devem fornecer os números e os endereços eletrônicos (e-mails) pelos quais esse contato possa ser estabelecido, seja com elas próprias, seja com as respectivas contrapartes. Intimem-se. Eventuais alterações dessas informações deverão ser prontamente informadas pelos advogados. Intimem-se. Com coleta de número de telefone e endereço eletrônico (e-mail), a parte ré deverá ser citada no endereço indicado. Cumpra-se. Se diante (I) da impossibilidade de o ato ser ali realizado e (II) do desconhecimento de outro local em que ela possa ser encontrada, seu domicílio deverá ser pesquisado nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Prevjud (Extrato CNIS), e a citação ser feita com urgência após a indicação, pela parte autora, da sequência que os oficiais de justiça respeitarão, priorizando-se os endereços residenciais sobre os profissionais. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: CAROLINA OLIVEIRA CABRAL (OAB 206614/SP)
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