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1011488-37.2025.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível

    Processo 1011488-37.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marjolet Daigneault - Ressica Mara Martins de Miranda Vieira - - Jose Roberto de Oliveira Martins - - Mariana Zenaide Paloni - - Sergio Luiz de Almeida - - Hospital São Lucas Santos Ltda - Vistos, em saneador. Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez ser possível divisar o pedido e a causa de pedir, não havendo qualquer óbice ou prejuízo à parte ré para se defender nos presentes autos, sendo que o esclarecimento da dinâmica dos fatos é matéria probatória que se analisada em momento oportuno não cabendo exclusivamente ao autor na inicial tal identificação. Quanto à impugnação à gratuidade de Justiça concedida à autora, verifico que em se tratando de pessoa natural, a simples afirmação de pobreza, na própria inicial, é suficiente para que a parte obtenha os benefícios da assistência judiciária, conforme a regra do artigo 99, §3º do atual Código de Processo Civil. Esta previsão legal não restringe esta norma só à miserabilidade provada, alcança a comprovada com a declaração de quem afirma ser pobre, no sentido jurídico, ou seja, de quem não tem condições de arcar com a demanda sem prejuízo da própria subsistência e de sua família. Diante da presunção legal, ou seja, até prova em contrário, ou exteriorização de riqueza, ou posses bastantes, tem direito ao benefício a pessoa natural que alegar a necessidade. No caso em tela, a parte impugnante não logrou produzir prova em contrário a afastar a presunção decorrente da declaração emitida, limitando-se a tecer considerações desprovidas de prova documental substancial a ensejar a cassação do benefício já concedido. Assim, não tendo o impugnante trazido outros elementos probatórios hábeis a desconstituir a presunção relativa e não auferindo o impugnado, ao menos em princípio, rendimentos tão significativos, fica mantida a concessão do benefício de assistência judiciária que lhe foi deferido. Diante disto, REJEITO o pedido de revogação do benefício à assistência judiciária concedida ao impugnado. Levando em conta se tratar, à evidência, de relação de consumo, sendo nítida a hipossuficiência técnica da autora em relação aos requeridos, inverto o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, apenas no que se refere à prova da regularidade da assistência médico-hospitalar prestada e dos procedimentos adotados pelos requeridos. Tal distribuição do ônus probatório mostra-se relevante diante das especificidades da causa e encontra guarida no art. 373, §1º do atual Código de Processo Civil. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, delimito que os pontos controvertidos entre as partes cingem-se à existência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares prestados, à adequação dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos adotados, à influência do acompanhamento pré-natal na evolução do quadro clínico, à existência de nexo causal entre as condutas imputadas aos requeridos e o óbito, bem como à existência e extensão dos danos alegados pela autora. Digam as partes se têm interesse na dilação probatória, especificando as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência destas, interpretando-se, no silêncio, que concordam com o julgamento do processo no estado no qual se encontra. Intimem-se. - ADV: MARDELLON MAGNUM PASSOS GOMES (OAB 552806/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD (OAB 207911/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD (OAB 207911/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD (OAB 207911/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD (OAB 207911/SP), LUCAS HENRIQUE ALVES E SILVA (OAB 552197/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD (OAB 207911/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP)

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