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1011483-56.2023.8.11.0055

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011483-56.2023.8.11.0055 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda, Efeitos, Extinção da Execução, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO] Parte(s): [DEIBILLA DIANA SANTOS DAI - CPF: 037.829.961-19 (EMBARGANTE), RONI CEZAR CLARO - CPF: 879.217.231-87 (ADVOGADO), MARCIO DA SILVA CUNHA - CPF: 924.708.231-53 (EMBARGANTE), MAXICASE MAQUINAS LTDA - CNPJ: 05.380.321/0001-82 (EMBARGADO), RICHARDSON RAI DA CRUZ MATOS - CPF: 061.465.441-67 (ADVOGADO), JOACIR JOLANDO NEVES - CPF: 200.348.651-87 (ADVOGADO), MERILLY LAIS SAVAN SOARES - CPF: 037.939.031-09 (ADVOGADO), VIVIANE ANNE DIAVAN - CPF: 805.384.601-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PAGAMENTOS REALIZADOS POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO SEGURA À OBRIGAÇÃO EXECUTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação e manteve a sentença, sob alegação de omissão e contradição na apreciação de comprovantes de pagamentos realizados por terceiros diretamente à credora, os quais, segundo os Embargantes, demonstrariam a quitação parcial do débito executado. Requerem o provimento dos aclaratórios e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição ao apreciar os comprovantes de pagamentos realizados por terceiros e sua vinculação à obrigação executada; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento na ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida em razão do inconformismo da parte. O acórdão embargado aprecia expressamente os pagamentos realizados por terceiros e conclui que os comprovantes de transferências bancárias, desacompanhados de elementos que individualizem a dívida quitada, não demonstram vínculo seguro entre os valores depositados e os títulos executivos cobrados. O executado suporta o ônus de comprovar fato extintivo da obrigação, conforme o art. 373, II, do CPC, e a realização de depósitos por terceiros sem comunicação formal à credora ou emissão de recibos que individualizem a obrigação impede o reconhecimento dos valores como pagamentos dos títulos executados. A discordância dos Embargantes com a valoração das provas e com a solução jurídica adotada não caracteriza omissão ou contradição, mas revela pretensão de reexame do mérito, finalidade incompatível com os Embargos de Declaração. O prequestionamento não autoriza o manejo dos Embargos de Declaração fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo indispensável a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não admitem a rediscussão de matéria expressamente examinada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Os comprovantes de pagamentos realizados por terceiros, sem elementos que individualizem a obrigação quitada e estabeleçam vínculo seguro com os títulos executados, não demonstram fato extintivo da obrigação. 3. O prequestionamento por meio de Embargos de Declaração exige a configuração de uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 373, II; 489, § 1º; 507; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 28.04.2021, DJE 30.04.2021; TJMT, ED 24918/2018, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 02.05.2018, DJE 09.05.2018; TJMT, ED 11410/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 14.03.2018, DJE 19.03.2018. R E L A T Ó R I O 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - TJMT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1011483-56.2023.8.11.0055 EMBARGANTES: DEIBILLA DIANA SANTOS DAI E MARCIO DA SILVA CUNHA EMBARGADA: MAXICASE MÁQUINAS LTDA. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEIBILLA DIANA SANTOS DAI e MARCIO DA SILVA CUNHA contra acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a decisão impugnada. Os Embargantes sustentam a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão não teria apreciado adequadamente os comprovantes de pagamentos realizados por terceiros diretamente à Embargada, capazes de demonstrar a quitação parcial do débito, afastando sua eficácia probatória sem fundamentação concreta quanto à vinculação dos valores à obrigação executada. Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos Embargos, bem como formulam pedido de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados na peça recursal. Contrarrazões apresentadas. É o necessário relato. V O T O R E L A T O R VOTO Os aclaratórios constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1.022, do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. A despeito de os Embargantes suscitarem a ocorrência de omissão no decisum, dele verifica-se a exposição clara dos motivos de fato e de direito que ampararam o convencimento da julgadora para NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. Embora os Recorrentes aleguem que o Acórdão fora omisso porque não se manifestou quanto: os comprovantes de pagamentos realizados por terceiros diretamente à Embargada, capazes de demonstrar a quitação parcial do débito, afastando sua eficácia probatória sem fundamentação concreta quanto à vinculação dos valores à obrigação executada, tais questões foram EXPRESSAMENTE analisadas no Apelo, não havendo margem de dúvidas ou omissões a serem esclarecidas por meio de Embargos de Declaração. A saber: “...VOTO PRELIMINAR - DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A Apelada sustenta que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhimento. Embora as razões recursais reproduzam diversos argumentos anteriormente deduzidos, observa-se que os apelantes impugnam os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à preclusão da nulidade da citação, ao reconhecimento parcial dos pagamentos e à distribuição do ônus probatório. Há, portanto, impugnação suficiente a permitir o conhecimento do recurso, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR - DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO Os Apelantes sustentam a tese de nulidade da execução por ausência de citação válida e nulidade do acordo homologado. Entretanto, a questão foi expressamente apreciada na decisão saneadora, que reconheceu a ocorrência da preclusão, delimitando o objeto da instrução exclusivamente à alegação de excesso de execução. A referida decisão não foi oportunamente impugnada, tornando-se estável no curso do processo. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte rediscutir matéria atingida pela preclusão. Inexistindo fato superveniente apto a afastar essa conclusão, inviável o reexame da questão em sede de apelação. Rejeito a preliminar. MÉRITO A controvérsia restringe-se ao reconhecimento de supostos pagamentos que, segundo os Apelantes, não teriam sido considerados pela exequente. A sentença analisou minuciosamente o conjunto probatório e reconheceu o excesso de execução relativamente às parcelas cujo pagamento restou comprovado pelo próprio extrato financeiro apresentado pela credora, abatendo integralmente as parcelas vencidas em 10/02/2020, 10/03/2020 e 10/04/2020, bem como parte da parcela vencida em 10/05/2020, a saber “Assim, considerando que as parcelas com vencimento em 10/02/2020, 10/03/2020 e 10/04/2020, incluídas na execução, foram efetivamente pagas, bem como parte da parcela com vencimento em 10/05/2020, a medida que se impõe é o reconhecimento do excesso de execução no valor correspondente às referidas parcelas.”. Quanto aos demais pagamentos alegadamente realizados por terceiros, contudo, correta a conclusão do magistrado singular. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao executado comprovar o fato extintivo da obrigação. Embora tenham sido juntados comprovantes de transferências bancárias, inexiste demonstração segura de que tais valores se destinavam precisamente aos cheques objeto da execução. Além disso, restou consignado na sentença que o próprio Embargante, ora Recorrente, confirmou, em depoimento pessoal, que autorizava depósitos realizados por terceiros sem qualquer comunicação formal à credora ou emissão de recibos que permitissem a individualização da obrigação quitada. Essa circunstância impede estabelecer o necessário nexo entre os depósitos efetuados e os títulos executivos cobrados. Os comprovantes de pagamentos realizados por terceiros, desacompanhados de elementos capazes de individualizar a dívida quitada, não são suficientes para afastar a exigibilidade do título executivo. Também não prospera a alegação de substituição de cheque, pois inexiste documento apto a comprovar anuência da credora ou vinculação do novo título ao débito executado. No tocante à pretendida incidência do Código de Defesa do Consumidor, igualmente não assiste razão aos apelantes. A controvérsia decorre de contrato de compra e venda de máquinas destinadas ao exercício de atividade econômica, inexistindo demonstração de vulnerabilidade excepcional apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. Ainda que assim não fosse, a inversão do ônus da prova não dispensaria os Recorrentes da demonstração mínima do fato constitutivo de suas alegações. Desse modo, verifica-se que a sentença apreciou adequadamente as provas produzidas e aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus probatório, inexistindo fundamento jurídico para sua reforma. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 1%, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto.”. Como se vê, as alegações dos Embargantes são muito mais fruto da inconformidade pelo fato de a decisão recorrida não ter sido proferida segundo o ângulo jurídico que mais lhes atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio de aclaratórios, buscando os Recorrentes, por meio destes, em verdade, o reexame do pedido, o que não se admite. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE – VÍCIO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO – MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC – NÃO APLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, não estando presentes no acórdão embargado, revela a nítida intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.” (N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) (destaquei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o acórdão omisso. Devem os Embargantes deduzirem suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do Artigo 1.022 do CPC.” (ED 24918/2018, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/05/2018, Publicado no DJE 09/05/2018) (destaquei) Ademais, é pacífico que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível estar configurada alguma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, ausente aqui. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração são cabíveis somente se configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC. (TJMT - ED 11410/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 19/03/2018)” Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso oposto. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011483-56.2023.8.11.0055 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda, Efeitos, Extinção da Execução, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO] Parte(s): [DEIBILLA DIANA SANTOS DAI - CPF: 037.829.961-19 (EMBARGANTE), RONI CEZAR CLARO - CPF: 879.217.231-87 (ADVOGADO), MARCIO DA SILVA CUNHA - CPF: 924.708.231-53 (EMBARGANTE), MAXICASE MAQUINAS LTDA - CNPJ: 05.380.321/0001-82 (EMBARGADO), RICHARDSON RAI DA CRUZ MATOS - CPF: 061.465.441-67 (ADVOGADO), JOACIR JOLANDO NEVES - CPF: 200.348.651-87 (ADVOGADO), MERILLY LAIS SAVAN SOARES - CPF: 037.939.031-09 (ADVOGADO), VIVIANE ANNE DIAVAN - CPF: 805.384.601-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PAGAMENTOS REALIZADOS POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO SEGURA À OBRIGAÇÃO EXECUTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação e manteve a sentença, sob alegação de omissão e contradição na apreciação de comprovantes de pagamentos realizados por terceiros diretamente à credora, os quais, segundo os Embargantes, demonstrariam a quitação parcial do débito executado. Requerem o provimento dos aclaratórios e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição ao apreciar os comprovantes de pagamentos realizados por terceiros e sua vinculação à obrigação executada; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento na ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida em razão do inconformismo da parte. O acórdão embargado aprecia expressamente os pagamentos realizados por terceiros e conclui que os comprovantes de transferências bancárias, desacompanhados de elementos que individualizem a dívida quitada, não demonstram vínculo seguro entre os valores depositados e os títulos executivos cobrados. O executado suporta o ônus de comprovar fato extintivo da obrigação, conforme o art. 373, II, do CPC, e a realização de depósitos por terceiros sem comunicação formal à credora ou emissão de recibos que individualizem a obrigação impede o reconhecimento dos valores como pagamentos dos títulos executados. A discordância dos Embargantes com a valoração das provas e com a solução jurídica adotada não caracteriza omissão ou contradição, mas revela pretensão de reexame do mérito, finalidade incompatível com os Embargos de Declaração. O prequestionamento não autoriza o manejo dos Embargos de Declaração fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo indispensável a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não admitem a rediscussão de matéria expressamente examinada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Os comprovantes de pagamentos realizados por terceiros, sem elementos que individualizem a obrigação quitada e estabeleçam vínculo seguro com os títulos executados, não demonstram fato extintivo da obrigação. 3. O prequestionamento por meio de Embargos de Declaração exige a configuração de uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 373, II; 489, § 1º; 507; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 28.04.2021, DJE 30.04.2021; TJMT, ED 24918/2018, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 02.05.2018, DJE 09.05.2018; TJMT, ED 11410/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 14.03.2018, DJE 19.03.2018. R E L A T Ó R I O 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - TJMT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1011483-56.2023.8.11.0055 EMBARGANTES: DEIBILLA DIANA SANTOS DAI E MARCIO DA SILVA CUNHA EMBARGADA: MAXICASE MÁQUINAS LTDA. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEIBILLA DIANA SANTOS DAI e MARCIO DA SILVA CUNHA contra acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a decisão impugnada. Os Embargantes sustentam a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão não teria apreciado adequadamente os comprovantes de pagamentos realizados por terceiros diretamente à Embargada, capazes de demonstrar a quitação parcial do débito, afastando sua eficácia probatória sem fundamentação concreta quanto à vinculação dos valores à obrigação executada. Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos Embargos, bem como formulam pedido de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados na peça recursal. Contrarrazões apresentadas. É o necessário relato. V O T O R E L A T O R VOTO Os aclaratórios constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1.022, do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. A despeito de os Embargantes suscitarem a ocorrência de omissão no decisum, dele verifica-se a exposição clara dos motivos de fato e de direito que ampararam o convencimento da julgadora para NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. Embora os Recorrentes aleguem que o Acórdão fora omisso porque não se manifestou quanto: os comprovantes de pagamentos realizados por terceiros diretamente à Embargada, capazes de demonstrar a quitação parcial do débito, afastando sua eficácia probatória sem fundamentação concreta quanto à vinculação dos valores à obrigação executada, tais questões foram EXPRESSAMENTE analisadas no Apelo, não havendo margem de dúvidas ou omissões a serem esclarecidas por meio de Embargos de Declaração. A saber: “...VOTO PRELIMINAR - DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A Apelada sustenta que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhimento. Embora as razões recursais reproduzam diversos argumentos anteriormente deduzidos, observa-se que os apelantes impugnam os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à preclusão da nulidade da citação, ao reconhecimento parcial dos pagamentos e à distribuição do ônus probatório. Há, portanto, impugnação suficiente a permitir o conhecimento do recurso, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR - DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO Os Apelantes sustentam a tese de nulidade da execução por ausência de citação válida e nulidade do acordo homologado. Entretanto, a questão foi expressamente apreciada na decisão saneadora, que reconheceu a ocorrência da preclusão, delimitando o objeto da instrução exclusivamente à alegação de excesso de execução. A referida decisão não foi oportunamente impugnada, tornando-se estável no curso do processo. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte rediscutir matéria atingida pela preclusão. Inexistindo fato superveniente apto a afastar essa conclusão, inviável o reexame da questão em sede de apelação. Rejeito a preliminar. MÉRITO A controvérsia restringe-se ao reconhecimento de supostos pagamentos que, segundo os Apelantes, não teriam sido considerados pela exequente. A sentença analisou minuciosamente o conjunto probatório e reconheceu o excesso de execução relativamente às parcelas cujo pagamento restou comprovado pelo próprio extrato financeiro apresentado pela credora, abatendo integralmente as parcelas vencidas em 10/02/2020, 10/03/2020 e 10/04/2020, bem como parte da parcela vencida em 10/05/2020, a saber “Assim, considerando que as parcelas com vencimento em 10/02/2020, 10/03/2020 e 10/04/2020, incluídas na execução, foram efetivamente pagas, bem como parte da parcela com vencimento em 10/05/2020, a medida que se impõe é o reconhecimento do excesso de execução no valor correspondente às referidas parcelas.”. Quanto aos demais pagamentos alegadamente realizados por terceiros, contudo, correta a conclusão do magistrado singular. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao executado comprovar o fato extintivo da obrigação. Embora tenham sido juntados comprovantes de transferências bancárias, inexiste demonstração segura de que tais valores se destinavam precisamente aos cheques objeto da execução. Além disso, restou consignado na sentença que o próprio Embargante, ora Recorrente, confirmou, em depoimento pessoal, que autorizava depósitos realizados por terceiros sem qualquer comunicação formal à credora ou emissão de recibos que permitissem a individualização da obrigação quitada. Essa circunstância impede estabelecer o necessário nexo entre os depósitos efetuados e os títulos executivos cobrados. Os comprovantes de pagamentos realizados por terceiros, desacompanhados de elementos capazes de individualizar a dívida quitada, não são suficientes para afastar a exigibilidade do título executivo. Também não prospera a alegação de substituição de cheque, pois inexiste documento apto a comprovar anuência da credora ou vinculação do novo título ao débito executado. No tocante à pretendida incidência do Código de Defesa do Consumidor, igualmente não assiste razão aos apelantes. A controvérsia decorre de contrato de compra e venda de máquinas destinadas ao exercício de atividade econômica, inexistindo demonstração de vulnerabilidade excepcional apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. Ainda que assim não fosse, a inversão do ônus da prova não dispensaria os Recorrentes da demonstração mínima do fato constitutivo de suas alegações. Desse modo, verifica-se que a sentença apreciou adequadamente as provas produzidas e aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus probatório, inexistindo fundamento jurídico para sua reforma. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 1%, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto.”. Como se vê, as alegações dos Embargantes são muito mais fruto da inconformidade pelo fato de a decisão recorrida não ter sido proferida segundo o ângulo jurídico que mais lhes atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio de aclaratórios, buscando os Recorrentes, por meio destes, em verdade, o reexame do pedido, o que não se admite. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE – VÍCIO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO – MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC – NÃO APLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, não estando presentes no acórdão embargado, revela a nítida intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.” (N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) (destaquei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o acórdão omisso. Devem os Embargantes deduzirem suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do Artigo 1.022 do CPC.” (ED 24918/2018, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/05/2018, Publicado no DJE 09/05/2018) (destaquei) Ademais, é pacífico que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível estar configurada alguma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, ausente aqui. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração são cabíveis somente se configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC. (TJMT - ED 11410/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 19/03/2018)” Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso oposto. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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