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TJMG · 1ª Vara Regional do Barreiro · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011481-23.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARIA DAS GRACAS ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) DESPACHO Defiro a emenda à inicial (evento 67, EMENDAINIC1). A secretaria deverá retificar o valor atribuído à causa para R$46.928,08. Nos termos do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, a audiência não será realizada somente “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual”. Assim, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 14/10/2026, às 17h00, no Fórum Regional do Barreiro (Rua Flávio Marques Lisboa, n.º 466, 2.º andar, Barreiro de Baixo, Belo Horizonte/MG, CEP 30640-050). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação designada, com a expressa advertência de que, não havendo autocomposição na audiência, poderá(ão) contestar a pretensão inicial, por petição, no prazo de 15 dias úteis, contados da data da audiência (art. 335, inciso I, do CPC). Na audiência, as partes devem estar acompanhadas de advogado ou defensor público (art. 334, §9º, e art. 695, §4º, ambos do CPC). O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) ser citado(a)(s) com, pelo menos, 20 dias de antecedência da data designada para a audiência. Se necessário, expeça(m)-se carta(s) precatória(s). Caso não haja autocomposição e o(a)(s) requerido(a)(s) não apresente(m) contestação no prazo de 15 dias úteis, será reconhecida a revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Ficam as partes cientes que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC). Intime(m)-se o(a)(s) autor(es)(a)(s) sobre a audiência de conciliação designada, na(s) pessoa(s) de seu(sua)(s) advogado(a)(s) (art. 334, §3º, do CPC), em caso de advogado(a)(s) constituído(a)(s), ou pessoalmente, em caso de parte assistida pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
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