Publicações do processo

1011479-83.2025.4.01.3701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA · Sentença Tipo A

    Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011479-83.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA DE SOUZA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: PLEYMA NUNES DE SOUSA - MA22120, RODRIGO CARVALHO DE SOUSA - MA19716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A parte autora pretende a concessão de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial. O salário-maternidade, disciplinado nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, é o benefício previdenciário pago à segurada da Previdência Social por motivo de parto, adoção, guarda judicial ou natimorto, pelo prazo de 120 dias. Uma vez que a jurisprudência vinculante do STF eliminou a necessidade de carência (ADI 2.110 e 2.111), são requisitos para a concessão do benefício apenas a ocorrência de um dos fatos geradores mencionados e a qualidade de segurada. No caso de segurada especial, a qualidade de segurada deve ser demonstrada por início de prova material, complementado, quando necessário, por outros elementos de convicção constantes dos autos. A prova documental não precisa demonstrar de maneira plena o exercício da atividade rural durante todo o período controvertido. Conforme orientação consolidada na Súmula 577 do STJ, admite-se o reconhecimento do trabalho rural em período anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado por prova testemunhal convincente. Passo ao caso. A parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade em 05/08/2025 (DER), NB 234.857.776-8, em razão do nascimento de seu filho, VICTOR KAWE DE SOUZA DOS SANTOS, ocorrido em 26/09/2020 (ID 2282289778, p. 1). O pedido foi indeferido porque o INSS entendeu não comprovada a condição de trabalhadora rural no período imediatamente anterior ao fato gerador. No próprio processo administrativo, contudo, a autarquia registrou expressamente a existência de “indícios de atividade rural/pescador”, embora tenha considerado insuficientes os documentos apresentados por serem posteriores ao nascimento (ID 2282289778, p. 23). De fato, os documentos materiais juntados pela parte autora são posteriores ao fato gerador. A carteira de pescadora profissional registra atividade artesanal e data de 03/02/2021 (ID 2207093993). Por sua vez, o CNIS contém registro de período de atividade de segurada especial iniciado em 03/02/2021, com indicador PSE-POS — período de segurado especial positivo (ID 2207094701). Embora posteriores ao parto, esses elementos estão temporalmente muito próximos do fato gerador, ocorrido cerca de quatro meses antes, e constituem suporte material relevante para a análise do histórico laboral da demandante. Além disso, na autodeclaração apresentada perante o INSS, a autora informou o exercício de atividade como produtora rural, em regime de economia familiar, de 10/11/2017 a 21/09/2020, e como pescadora a partir de 01/01/2021 (ID 2282289778, p. 14). Embora a autodeclaração não constitua prova suficiente da atividade, sua narrativa mostra-se compatível com os demais elementos posteriormente produzidos. Não há, por outro lado, registro de atividade urbana incompatível. O INSS consignou no processo administrativo a inexistência de vínculos empregatícios e de indícios de atividade como contribuinte individual ou segurada facultativa no período examinado (ID 2282289778, p. 23). Nesse contexto, assume especial relevância a prova oral produzida no procedimento de Instrução Concentrada, cuja juntada foi requerida pela parte autora no ID 2247599354, tendo se mostrado coerente, detalhada e convergente. A autora declarou exercer atividades de lavradora e pescadora desde muito jovem e descreveu concretamente o trabalho agrícola desenvolvido no Loteamento Jamel, em Itinga do Maranhão/MA. Relatou o cultivo de macaxeira, milho, abóbora e alface, explicou a forma de plantio e o período de colheita da macaxeira e informou que comercializa a produção na feira local. Também esclareceu que o terreno utilizado para plantio lhe foi cedido por uma vizinha. A testemunha Maria Lourenço Rocha afirmou possuir lote na mesma região e frequentar o local diariamente. Disse já ter visto a autora plantando e colhendo, especificando culturas como macaxeira, abóbora, feijão, maxixe e quiabo, além de afirmar que já adquiriu produtos cultivados pela autora. Também confirmou que esta comercializa seu excedente de produção em Itinga do Maranhão/MA. A testemunha Erisaldo Alves de Oliveira igualmente confirmou o exercício de atividade agrícola pela autora no Loteamento Jamel. Declarou que ele e seu filho possuem terrenos na mesma localidade e que passam em frente ao lote onde a demandante trabalha. Relatou que a autora planta hortaliças em terreno cedido e comercializa peixe, alface e macaxeira no mercado local. Por fim, afirmou conhecer a autora desde quando ela tinha 10 a 12 anos e não ter conhecimento de que tenha exercido outra profissão. Os depoimentos apresentam convergência quanto ao local da atividade, às culturas produzidas, à forma de exploração do terreno e à comercialização da produção, além de demonstrarem conhecimento direto das circunstâncias do trabalho rural da autora. A circunstância de os documentos materiais terem sido produzidos após o nascimento não impede, no caso, o reconhecimento da atividade imediatamente anterior. Não se trata de acolher a pretensão exclusivamente com fundamento em prova testemunhal. Há registro documental da condição de segurada especial a partir de 03/02/2021, poucos meses depois do parto, além de outros elementos materiais posteriores coerentes com a narrativa apresentada. A prova oral, por sua vez, é suficientemente robusta para ampliar a eficácia probatória desses elementos ao período imediatamente anterior, demonstrando que a inserção da autora no trabalho rural não teve início apenas em 2021, mas já existia quando do nascimento de seu filho. A documentação posterior e a prova oral, consideradas em conjunto, formam quadro probatório harmônico. A proximidade temporal do primeiro registro de segurada especial, a inexistência de atividade urbana incompatível com essa condição e os depoimentos detalhados e convergentes permitem concluir que a autora exercia atividade rural como segurada especial em 26/09/2020. Assim, estão preenchidos os requisitos para a concessão do salário-maternidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a qualidade de segurada especial da parte autora na data do fato gerador e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade pelo nascimento de VICTOR KAWE DE SOUZA DOS SANTOS, com DIB em 26/09/2020, pelo período de 120 dias. Deixo de conceder a tutela de urgência, uma vez que se trata apenas de valores retroativos. Os parâmetros da condenação são os seguintes: Benefício Salário-maternidade rural Data do nascimento 26/09/2020 Qualidade de segurada Segurada especial Período do benefício 26/09/2020 a 23/01/2021 Valor principal R$ 5.308,41 Juros e correção monetária R$ 2.782,70 Total da condenação R$ 8.091,11 Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV, observados os parâmetros desta sentença. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA Juiz Federal Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.