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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1011475-56.2025.8.11.0040. REQUERENTE: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. REQUERIDO: NELSO BEDIN, NEVIO BEDIN, SERGIO BEDIN, PAULO BEDIN Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública com pedido liminar de imissão provisória na posse ajuizada por Concessionária Rota do Oeste S.A. em face de Nelso Bedin, Nevio Bedin, Sergio Bedin e Paulo Bedin, objetivando a incorporação, em favor do patrimônio público federal, de fração de terra necessária à implantação das obras de duplicação da rodovia BR-163/MT e de dispositivo viário denominado "INTERCONEXÃO – Diamante 16, km 746+500 – Área 07.1" (ID 203767683). A expropriante sustentou ser concessionária delegatária da exploração e administração da infraestrutura da rodovia BR-163/MT (ID 203769097), estando compelida ao cumprimento de cronograma obrigatório de obras fixado no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC celebrado com a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (ID 203769110). Informou que a área atingida foi declarada de utilidade pública por meio da Decisão SUROD nº 5, de 2 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 2025 (ID 203769115). Asseverou que a intervenção recai sobre fração do imóvel rural matriculado sob o nº 30.032 no Livro 2 do Registro de Imóveis de Sorriso/MT (ID 203769118), de propriedade dos réus. Com base em laudo técnico unilateral de avaliação mercadológica (ID 203769120), Anotação de Responsabilidade Técnica (ID 203769121), planta planimétrica (ID 203769123) e memorial descritivo (ID 203769125), a demandante mensurou a área exproprianda em 1.679,22 m² (entre as estacas km 747+090 e km 747+270), apurando o valor de mercado de R$ 7,77 por metro quadrado, perfazendo o montante total de indenização prévia em R$ 13.047,53. Ofertou a referida quantia e pleiteou a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para imissão provisória na posse e averbação premonitória na matrícula imobiliária. Ao final, postulou a adjudicação definitiva da área em prol da União. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.047,53 (ID 203767683). Após recolhimento das custas processuais (ID 204512968 e ID 204512970) e comprovação do depósito judicial da oferta inicial (ID 204512969, ID 204512971 e ID 204631901), foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência para imitir a autora na posse provisória do imóvel e determinando a averbação no álbum registral (ID 204793516 e ID 204891679). Na ocasião, em razão de lapso material constante no pedido formulado na inicial, fez-se constar na decisão e nos mandados a área de 677,16 m². A imissão provisória na posse foi efetivada pelo Oficial de Justiça em 2 de setembro de 2025 (ID 207465828), com a citação e intimação pessoal dos requeridos (ID 207465825 e ID 207465831). A averbação da constrição provisória foi perfectibilizada pelo Oficial Registrador sob o ato R-2/30.032 (ID 208598231). Não houve interposição de recurso de agravo de instrumento em face do provimento liminar. Citados, os réus Nelso Bedin, Nevio Bedin, Sergio Bedin e Paulo Bedin apresentaram contestação conjunta tempestiva (ID 209867640 e ID 209869230). Suscitaram preliminar de inépcia da petição inicial (artigo 337, inciso IV, do Código de Processo Civil), apontando incongruência lógica insuperável entre o corpo da exordial (que menciona 1.679,22 m²) e o pedido liminar/final e a decisão concessiva (que registraram 677,16 m²), o que teria prejudicado a defesa técnica. No mérito, alegaram que o valor ofertado configura preço vil e irrisório, completamente descolado da realidade de mercado do Município de Sorriso/MT. Argumentaram que a fração objeto da expropriação situa-se em vetor de franca expansão urbana e comercial lindeiro à rodovia federal, dotado de alto potencial de exploração econômica. Juntaram Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (ID 209870542), subscrito por corretor de imóveis avaliador, estimando o valor do metro quadrado em R$ 836,00 (totalizando R$ 1.403.827,92 para a área de 1.679,22 m²), e indicando, subsidiariamente, o montante de R$ 409.004,64 para eventual liquidação forçada (R$ 604,00 por metro quadrado). Requereram o acolhimento da preliminar terminativa; a revogação da imissão provisória na posse ou a intimação da expropriante para complementar de imediato o depósito prévio; e, ao final, a fixação de justa e integral indenização apurada mediante perícia judicial oficial, atribuindo-se os ônus sucumbenciais à autora pelo princípio da causalidade. A autora ofereceu impugnação à contestação (ID 212855357). Afirmou que a divergência numérica decorreu de manifesto erro material de digitação no requerimento final, não havendo falar em inépcia, haja vista que todo o acervo documental — memorial descritivo, planta topográfica, Anotação de Responsabilidade Técnica e laudo de avaliação — delimitou de forma expressa a área a desapropriar em 1.679,22 m². Pugnou pela retificação do erro material para todos os efeitos legais, inclusive sobre a decisão liminar e o registro imobiliário. Defendeu a legalidade de sua avaliação, elaborada nos termos da NBR 14.653-3 por engenheiro agrônomo habilitado, refutou o parecer técnico dos réus por possuir caráter de mera opinião mercadológica desprovida do método científico da engenharia legal, e defendeu a manutenção da posse provisória até apuração definitiva em sede de perícia judicial. Intimadas para a especificação de provas (ID 213293284 e ID 215100977), a concessionária autora requereu o julgamento antecipado do mérito com esteio na suficiência da prova documental juntada (ID 216537879), protestando, subsidiariamente, pela nomeação de assistente técnico e formulação de quesitos na hipótese de deferimento da prova técnica. Os expropriados pleitearam expressamente a produção de prova pericial judicial de engenharia de avaliações, ressaltando que o impasse sobre o justo preço não prescinde de conhecimento técnico especializado (ID 217229645). O processo veio concluso. II — QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da preliminar de inépcia da petição inicial e da retificação do erro material de digitação Os requeridos arguiram a inépcia da exordial com base no artigo 330, parágrafo 1º, inciso III, c/c artigo 337, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a autora indicou no corpo da peça vestibular a área de 1.679,22 m², contudo, no fecho dos requerimentos postulou a expropriação de 677,16 m², gerando aparente contradição e incerteza no objeto litigioso. A preliminar deve ser rejeitada. O indeferimento da petição inicial por inépcia configura medida excepcional, restrita às hipóteses em que o vício formal for intransponível e inviabilizar a exata compreensão da causa de pedir, o contraditório ou o julgamento meritório. No caso em apreço, constata-se a ocorrência de evidente erro material de digitação no tópico relativo aos pedidos formulados na exordial (ID 203767683, p. 19, alínea "a"). A análise contextual e sistemática de toda a petição inicial e do acervo documental que a acompanha revela que a área integralmente descrita, projetada e avaliada é de exatamente 1.679,22 m². Com efeito, o Laudo de Avaliação juntado no ID 203769120 (p. 16 e 31), a Anotação de Responsabilidade Técnica de ID 203769121, a Planta Cadastral de ID 203769123 e o Memorial Descritivo de ID 203769125 convergem de forma uníssona para a identificação da fração poligonal de 1.679,22 m², localizada entre o km 747+090 e o km 747+270 da rodovia BR-163/MT. O erro material consubstancia inexatidão material cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo pelo magistrado, a teor do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, não operando preclusão nem implicando modificação indevida da causa de pedir ou do pedido substancial. O próprio Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a correção de erro material manifesto não se sujeita à preclusão e pode ser procedida pelo juízo para adequar os atos processuais à realidade demonstrada nos autos. Nessa perspectiva, a menção numérica dissociada no fecho da petição inicial não causou surpresa nem cerceamento de defesa aos requeridos, que exerceram plenamente o contraditório, ofertaram impugnação detalhada e acostaram parecer técnico elaborado expressamente sobre a área de 1.679,22 m² (ID 209870542). Por conseguinte, afasta-se a preliminar de inépcia e, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, retifica-se formalmente o registro da área exproprianda para fazer constar que o objeto desta demanda é a fração de 1.679,22 m² (um mil, seiscentos e setenta e nove metros quadrados e vinte e dois decímetros quadrados), situada entre o km 747+090 e o km 747+270 da BR-163/MT, desmembrada da Matrícula nº 30.032 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorriso/MT. Em decorrência lógica da retificação, retifica-se a decisão concessiva da tutela de urgência constante nos IDs 204793516 e 204891679, bem como o Auto de Imissão Provisória na Posse de ID 207465828, devendo ser expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação retificadora do registro R-2/30.032 (ID 208598231), fazendo constar a metragem correta da imissão provisória. 2.2. Do pedido de revogação da imissão provisória na posse e de complementação imediata do depósito Os réus pleitearam a revogação da tutela antecipada de imissão na posse ou a intimação da autora para complementação liminar do valor da indenização com base no parecer unilateral por eles exibido. O pleito defensivo não comporta acolhimento. A imissão provisória na posse de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública submete-se aos requisitos específicos do artigo 15, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, quais sejam: a demonstração formal da utilidade pública, a alegação expressa de urgência pelo ente expropriante ou delegatário e o depósito prévio da quantia apurada na avaliação administrativa. Tais pressupostos foram integralmente satisfeitos nos autos: a declaração de utilidade pública adveio da Decisão SUROD nº 5/2025 da ANTT (ID 203769115); a urgência decorre da imperativa execução de obras federais de infraestrutura viária e segurança pública na BR-163/MT pactuadas em Termo de Ajustamento de Conduta (ID 203769110); e o depósito da oferta inicial no montante de R$ 13.047,53 foi efetivado tempestivamente (ID 204631901). O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso pacificaram a orientação jurisprudencial no sentido de que a aferição da legitimidade e da integridade do valor indenizatório constitui matéria meritória a ser deslindada no curso da instrução, inexistindo supedâneo legal para obstar a marcha das obras públicas ou exigir complementação prematura de depósitos antes da conclusão da prova pericial oficial. Mantém-se, pois, integralmente hígida a decisão que deferiu a imissão provisória na posse em favor da concessionária autora. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro saneado o processo. III — DELIMITAÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS DE MÉRITO (QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO) Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito sobre os quais recairá a instrução probatória: A apuração do valor real de mercado da terra nua desapropriada (fração correspondente a 1.679,22 m², Matrícula nº 30.032 do Registro de Imóveis de Sorriso/MT), tomando como paradigma o método comparativo direto de dados de mercado disciplinado pelas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT – NBR 14.653); A caracterização da destinação, zoneamento e vocação econômica do imóvel avaliando (área rural produtiva versus área com potencial de expansão urbana e exploração comercial/logística no vetor da BR-163); A verificação da existência de eventuais benfeitorias reprodutivas, não reprodutivas ou acessórias na faixa desapropriada na data em que ocorreu a imissão provisória na posse; A constatação de eventual depreciação, desvalorização ou prejuízo econômico infligido à área remanescente do imóvel não atingida pela desapropriação (55.014,78 m²), decorrente de perda de acesso, limitação física ou alteração de greide da rodovia; A definição do montante final da justa indenização em dinheiro devida aos expropriados, à luz do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e dos artigos 12, 14, 23 e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; A distribuição dos ônus de sucumbência e honorários advocatícios em conformidade com o artigo 27, parágrafo 1º, e artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c artigo 85 do Código de Processo Civil. IV — DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estatuída no artigo 373 do Código de Processo Civil e a sistemática própria do Decreto-Lei nº 3.365/1941: Incumbe à expropriante comprovar a regularidade formal do procedimento desapropriatório, os limites geométricos da faixa atingida e o substrato técnico que justificou sua avaliação originária (artigo 373, inciso I, do CPC); Incumbe aos réus expropriados a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, inclusive no tocante à existência de valorização superior decorrente de atributos urbanísticos, prejuízos na área remanescente e existência de benfeitorias indenizáveis além da terra nua (artigo 373, inciso II, do CPC); Quanto à apuração do valor definitivo do bem para fins de justa indenização constitucional (artigo 5º, inciso XXIV, da CF), o arbitramento decorrerá da atividade jurisdicional balizada pela prova pericial oficial de engenharia, inexistindo presunção absoluta em favor dos laudos apresentados unilateralmente por qualquer dos litigantes. V — ADMISSÃO E INDEFERIMENTO DE MEIOS DE PROVA 5.1. Indeferimento do julgamento antecipado e da prova oral Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela autora no ID 216537879. A garantia constitucional da justa indenização (artigo 5º, inciso XXIV, da CF/88) pressupõe avaliação técnica imparcial quando há impugnação fundada ao preço ofertado. O cotejo entre laudos divergentes produzidos privadamente pelas partes torna inviável a formação segura do juízo de convicção sem a intervenção de perito do juízo. Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), com esteio no artigo 370, parágrafo único, e artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a valoração imobiliária de terras e a mensuração de impactos em decorrência de desapropriação constituem matéria estritamente técnica, a ser dirimida por perícia de engenharia. 5.2. Deferimento da prova pericial de engenharia de avaliações Defiro a produção de prova pericial de engenharia de avaliações e agrimensura, requerida pelos réus (ID 217229645) e aceita subsidiariamente pela autora (ID 216537879). Com efeito, NOMEIO como perita judicial REAL BRASIL consultoria, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n° 1856 – Sala 1403, Bairro Bosque da Saúde CEP: 78050-000, Cuiabá/MT, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (art. 466 do CPC). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, querendo, indiquem assistentes técnicos (com qualificação completa, endereço eletrônico e contato telefônico) e formulem seus quesitos, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo legal in albis, intime-se o perito nomeado, via portal eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (artigo 465, parágrafo 2º, do CPC). Manifestada a concordância e apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, parágrafo 3º, do CPC). Havendo homologação da proposta de honorários periciais pelo juízo, caberá à concessionária expropriante o adiantamento das despesas e honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil c/c artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ficando a verba sujeita ao cômputo final da sucumbência na sentença. O laudo pericial oficial deverá ser elaborado em estrita observância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT – NBR 14.653-1, NBR 14.653-2 e NBR 14.653-3), devendo o perito: a) Vistoriar in loco a área desapropriada e o imóvel remanescente; b) Coletar amostras contemporâneas e fidedignas no mercado imobiliário da região de Sorriso/MT correspondente ao trecho rodoviário da BR-163; c) Utilizar tratamento estatístico por inferência ou homogeneização fundamentada; d) Responder objetivamente a todos os quesitos do juízo e das partes; e) Apresentar o laudo conclusivo no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis a contar da data de início dos trabalhos. O perito deverá comunicar previamente aos assistentes técnicos das partes a data, o horário e o local de início da produção da prova, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 5.3. Quesitos do Juízo Formulo, de ofício, com esteio no artigo 470, inciso II, do Código de Processo Civil, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito judicial: O laudo pericial oficial confirma a localização, limites, confrontações e área total expropriada de 1.679,22 m², desmembrada da Matrícula nº 30.032 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT, conforme memorial descritivo de ID 203769125 e planta de ID 203769123? Qual a classificação pedológica, características físicas do solo, relevo e capacidade de uso agronômico da fração de terra expropriada? A área desapropriada insere-se em perímetro rural típico de exploração agropecuária ou apresenta vocação para expansão urbana, industrial e comercial decorrente de sua confrontação com a rodovia BR-163/MT e vias locais do Município de Sorriso/MT? Existiam benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias na área de 1.679,22 m² quando da imissão provisória da concessionária na posse (02/09/2025)? Em caso positivo, descreva-as, com quantitativos, estado de conservação e valor de reprodução/reedição. A desapropriação parcial causou algum tipo de encravamento, isolamento, redução de valor venal, perda substancial de aproveitamento ou restrição de acesso à área remanescente do imóvel (55.014,78 m²)? Qual o valor unitário por metro quadrado e o valor total de mercado da terra nua desapropriada apurado com base no método comparativo direto da ABNT (NBR 14.653)? VI — DISPOSITIVO DO SANEAMENTO Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO nos seguintes termos: I — DAS QUESTÕES PROCESSUAIS: a) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelos requeridos; b) RETIFICO, de ofício e para todos os efeitos de direito, o erro material verificado na exordial, nas decisões judiciais anteriores e nos atos registrais, assentando que o objeto desta ação de desapropriação recai sobre a área de 1.679,22 m² (um mil, seiscentos e setenta e nove metros quadrados e vinte e dois decímetros quadrados), situada entre o km 747+090 e o km 747+270 da rodovia BR-163/MT, desmembrada da Matrícula nº 30.032 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT; c) DETERMINO a expedição incontinenti de ofício com cópia da presente decisão ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorriso/MT para fins de averbação retificadora à margem do registro R-2/30.032 da Matrícula nº 30.032 (ID 208598231), fazendo constar a metragem correta da imissão provisória na posse como sendo de 1.679,22 m²; d) INDEFIRO o pedido de revogação da tutela antecipada de imissão provisória na posse e de complementação liminar da oferta formulado pelos réus, mantendo íntegra a imissão concedida em prol da expropriante. II — DA DELIMITAÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS: Fixo os pontos controvertidos de fato e de direito nos exatos termos do Capítulo III desta decisão. III — DO ÔNUS DA PROVA: Distribuo o ônus da prova segundo a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil e do Decreto-Lei nº 3.365/1941, conforme delineado no Capítulo IV. IV — DAS PROVAS DEFERIDAS E INDEFERIDAS: Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito e a produção de prova oral; e DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia de avaliações e agrimensura, nos moldes do Capítulo V. V — DA INSTRUÇÃO PERICIAL: a) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, do CPC); b) Transcorrido o prazo das partes, intime-se o perito judicial nomeado para estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias úteis (artigo 465, parágrafo 2º, do CPC); c) Com a manifestação do perito, ouçam-se as partes em 5 (cinco) dias úteis (artigo 465, parágrafo 3º, do CPC); d) Homologados os honorários, intime-se a concessionária autora para efetuar o depósito judicial da verba pericial em até 10 (dez) dias úteis (artigo 95 do CPC); e) Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e entregar o laudo em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, cumprindo o aviso prévio aos assistentes técnicos (artigo 466, parágrafo 2º, do CPC). Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício e mandado. Às providências da Secretaria. Sorriso/MT, documento assinado e datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito