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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1011473-20.2024.8.11.0041 MISAEL DA SILVA CAMPOS CPF: 394.009.307-63, PAULO ARTHUR GOMES CORSINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ARTHUR GOMES CORSINO CPF: 041.803.281-51, MISAEL DA SILVA CAMPOS CPF: 394.009.307-63, MISAEL DA SILVA CAMPOS LTDA CPF: 23.206.802/0001-58, VICENTE DIOCLES ROCHA BOTELHO DE FIGUEIREDO CPF: 724.014.351-15 MARCIA APARECIDA LOPES ZACOMAN MACHADO CPF: 594.728.391-34, WILSON APARECIDO MACHADO CPF: 925.800.768-91 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Misael da Silva Campos Eireli em face da sentença proferida nestes autos no Id. 234934813 e reiterada no Id. 235603566, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de evidente erro material e dissociação absoluta entre a fundamentação da sentença e a realidade processual destes autos. Aponta que o provimento embargado julgou matéria referente a contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial entre partes estranhas à relação processual, quais sejam, Faetonte Empreendimentos Imobiliários Ltda e Ariadne Emanuele de Almeida e Silva, quando a presente demanda versa exclusivamente sobre despejo por falta de pagamento cumulado com rescisão contratual e cobrança de aluguéis em face de Líder Comércio de Embalagens Limitada ME e Wilson Aparecido Machado. Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para tornar sem efeito a sentença proferida e determinar o julgamento dos pedidos efetivamente deduzidos na petição inicial. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Os embargos de declaração constituem recurso de cognição vinculada, cabíveis nas estritas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material. Na espécie, o recurso é tempestivo, consoante certidão lavrada no Id. 238376640, e comporta acolhimento integral diante da constatação de manifesto e inescusável erro material. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a sentença acostada no Id. 234934813, também repetida no Id. 235603566, decorreu de equívoco material na juntada do arquivo digital, tendo sido inserido nestes autos pronunciamento jurisdicional relativo a processo inteiramente estranho à lide, consubstanciado em cobrança imobiliária promovida por Faetonte Empreendimentos Imobiliários Ltda contra Ariadne Emanuele de Almeida e Silva. O presente feito, por sua vez, cuida de Ação de Despejo cumulada com Cobrança por Falta de Pagamento e Rescisão Contratual ajuizada por Misael da Silva Campos Eireli em desfavor de Líder Comércio de Embalagens Limitada ME e do fiador Wilson Aparecido Machado, em razão de inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios relativos ao imóvel comercial situado na Avenida Carmindo de Campos, nº 2931, Bairro Dom Aquino, nesta Capital. Nesse contexto, a prolação de decisão fundamentada em causa de pedir, partes e pedidos alienígenas afronta o princípio da congruência e os limites objetivos e subjetivos da demanda fixados nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, configurando vício material insanável passível de correção a teor do artigo 494, inciso I, do diploma processual civil. Diante da necessidade de desconstituição da sentença equivocadamente encartada e da futura prolação de novo julgamento que examine o mérito da presente ação locatícia com atribuição de efeitos infringentes, impõe-se a observância ao disposto no artigo 1.023, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Tratando-se de requeridos revéis e sem procurador constituído nos autos, a intimação para ciência e eventual manifestação acerca do efeito modificativo deverá ser procedida por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, consoante preconiza o artigo 346 do Código de Processo Civil, após o que os autos retornarão conclusos para a prolação da sentença escorreita. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no artigo 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Misael da Silva Campos Eireli no Id. 235892874 para, reconhecendo o erro material apontado, declarar a nulidade e tornar sem efeito a sentença acostada no Id. 234934813 e no Id. 235603566. Intimem-se os requeridos revéis via Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 346 e do artigo 1.023, parágrafo segundo, ambos do Código de Processo Civil, para que, querendo, manifestem-se no prazo de cinco dias úteis sobre a atribuição de efeitos infringentes. Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para a prolação de nova sentença com apreciação do mérito da presente lide locatícia. Declaro interrompido o prazo recursal para todas as partes, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, recomeçando a fluir a partir da intimação desta decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito
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