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TJSP · Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1011470-56.2020.8.26.0019 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.M.S.M. - Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o aditamento do acordo anteriormente celebrado, nos termos requerido pelas partes. Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensando-se certificação neste sentido. Quanto ao formal de partilha, considerando que o serviço da Serventia é reduzido, além do congestionamento desta Vara Especializada, sendo possível a confecção de formal de partilha pelos Cartórios Extrajudiciais de Notas por força do Provimento CG nº 31/13 e que tal tem ocorrido em um curto espaço de tempo (em até cinco dias), à parte para que providencie a extração do referido documento pela via extrajudicial, ficando desde já determinado à Serventia que expeça a folha de rosto do formal com a senha, nos termos do Provimento CG 14/20, necessária para acesso pelo Cartório Extrajudicial. Registro, por oportuno, que os benefícios da justiça gratuita são extensíveis aos "emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido", nos termos do inc. IX, do §1º, do art. 98, do CPC. Em caso de expedição do documento através desta Vara Especializada, o interessado deverá informar as peças para composição, bem como recolher as custas pertinentes, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação desta sentença, além de aguardar a posterior intimação do agendamento pela Serventia para sua retirada. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Int. - ADV: DAYANE FERNANDA FERREIRA (OAB 332982/SP)
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