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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1011468-20.2026.8.13.0672/MG EXEQUENTE: MARIZETE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DARLLAN MARQUES FREIRE (OAB MG114065) ADVOGADO(A): ELEANDRO DIAS PARDINHO (OAB MG192809) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos verifica-se que tramitou neste Juízo outra ação pleiteando o recebimento do mesmo título, tendo sido extinta sem resolução da questão. A parte distribui nova ação. Verifica-se que o domicílio do executado é Belo Horizonte-MG. O feito deve ser extinto. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a natureza de ordem pública do critério de determinação da competência das ações derivadas de relações de consumo, afirmando a competência absoluta do domicílio do consumidor quando figurar no polo passivo da ação. O princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, tem sido afirmado pela jurisprudência de todo país com reconhecimento de ofício da incompetência do magistrado. Sendo assim, reanalisando critério para admissão da competência do juízo, reconheço a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA. COMPETÊNCIA. FORO DO CONSUMIDOR. - Sendo a confissão de dívida, que lastreia a execução, oriunda de uma relação de consumo, consubstanciada em prestação de serviços educacionais, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, pois a renegociação da dívida não retira a natureza da relação consumerista estabelecida entre as partes.- O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. - Verificado que a cláusula de eleição de foro foi disposta em prejuízo do consumidor, o declínio de competência pelo julgador, de ofício, deve permanecer inalterado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.016609-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3. Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.) Conforme enunciado nº 89 do FONAJE “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais”, o que encontra-se corroborado com o enunciado nº 11 da reunião entre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Belo Horizonte/MG e a Comissão Supervisora dos Juizados, determinando que “a incompetência territorial deve ser reconhecida pelo juiz, de ofício, em razão dos princípios informativos dos Juizados Especiais, extinguindo-se o processo na forma do art. 51, inciso III da Lei nº 9.099/95, salvo cláusula válida de foro de eleição”. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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