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1011466-94.2025.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões

    Processo 1011466-94.2025.8.26.0196 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Aparecida dos Santos Soares - Cedina Lucia Soares de Oliveira - - Claudemir Antônio Soares - - José Paulo Soares - - Lucenir Soares - - Lucenilda Soares Ramos - - Lucia Soares de Oliveira - - Meri Lucia Soares - - Norma Eli Soares da Silva - - Valter Soares - 1. Trata-se de novo aditamento à partilha dos bens deixados por José Soares, apresentado em cumprimento ao despacho de fls. 189, que apontara: a) divergência quanto ao RG e ao CPF do autor da herança; b) inconsistência na data da petição; c) necessidade de comprovação da regularidade do ITCMD quanto à edificação averbada na matrícula nº 35.675; e d) esclarecimento sobre o estado civil e o regime de bens da herdeira Norma Eli Soares. 2. As diligências restaram satisfatoriamente cumpridas. 2.1. A qualificação do autor da herança foi retificada (fls. 193/194), passando a constar os documentos acima indicados em sua qualificação, em coincidência com a certidão de óbito, com a matrícula do imóvel (fls. 177/183) e com a Certidão de Homologação do ITCMD (fls. 222/223). 2.2. A regularidade fiscal quanto à edificação foi demonstrada mediante a juntada da nova Declaração de ITCMD nº 97473619 e da respectiva Certidão de Homologação (fls. 215/223), agora abrangente da área construída averbada na matrícula (Av. 5 a 12/35.675), superando-se a apuração anterior, que recaíra apenas sobre o terreno. 2.3. O estado civil e o regime de bens da herdeira Norma Eli Soares foram esclarecidos: casada com Dimitrios Ziogolos sob regime estrangeiro de bens (fls. 184/188, 210/214), tendo sido juntada a procuração ad judicia outorgada por ambos os cônjuges (fls. 210), suprida, assim, a anuência conjugal. 2.4. Quanto à data da petição (30/05/2025) divergente do protocolo (03/09/2026), trata-se de mera irregularidade material, sem prejuízo às partes ou a terceiros, apta a ser relevada. 3. Cumpridas as exigências e presentes os requisitos legais, defiro o aditamento da partilha nos termos pleiteados a fls. 193/209, para que da matrícula do imóvel passe a constar a edificação (casa residencial nº 2290 da Rua Alcina de Lima Silveira, com área total construída de 142,90 m²), mantida a adjudicação de 50% dos direitos à viúva meeira e de 1/18 a cada um dos herdeiros, nos termos já homologados às fls. 117/118 e 150. 3.1. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como aditamento do formal de partilha, ficando os adjudicatários autorizados a promover as transferências e averbações necessárias junto ao 2º Registro de Imóveis de Franca/SP. 4. Caso nada mais seja requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: LAURO HYPPOLITO (OAB 101586/SP), LAURO HYPPOLITO (OAB 101586/SP), LAURO HYPPOLITO (OAB 101586/SP), LAURO HYPPOLITO (OAB 101586/SP), LAURO HYPPOLITO (OAB 101586/SP), LAURO HYPPOLITO (OAB 101586/SP), LAURO HYPPOLITO (OAB 101586/SP), LAURO HYPPOLITO (OAB 101586/SP), LAURO HYPPOLITO (OAB 101586/SP), LAURO HYPPOLITO (OAB 101586/SP)

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