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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1011464-40.2024.8.26.0009 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.V. - Vistos. I) Fls. 219: Foi deferido bloqueio dos ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha". A pesquisa foi realizada em 04.12.2025, para bloqueio do débito de R$ 5.693,65 (fls. 222) e restou parcialmente frutífera com o bloqueio de R$ 700,18 (fls. 223/230). Foram bloqueados R$ 300,00 junto a ASAAP IP S.A., em 04.12.2025 (fls. 225) e R$ 400,18 junto ao NU Pagamentos IP, aos 18.12.2025 (fls. 228). Foi expedida carta precatória para ciência do executado e para querendo apresentar impugnação no prazo de 15 dias (fls. 246). O executado foi pessoalmente intimado (fls. 284/285) e não se manifestou (fls. 301). Dessarte, EXPEÇA-SE MLE em favor da parte exequente. II) Fls. 219, item "a": Foi deferida a pesquisa e bloqueio de veículos em nome do executado, via sistema RENAJUD. A pesquisa RENAJUD foi realizada, oportunidade em que foi encontrado o veículo da marca Sundown, modelo STX Motard 200, ano fabricação 2008, ano modelo 2008, placa EGZ0144, com restrição (fls. 232). Foi inserida a restrição de transferência (fls. 233/234). Observe-se; III) Fls. 246/247: Foi expedida carta precatória para penhora e avaliação do veículo. O executado informou que sofreu um acidente de motocicleta há 14 anos e que a mesma foi descartada como sucata (fls. 284). Manifeste-se a exequente; IV) Fls. 239/241 e Fls. 306/314: A exequente pleiteou a quebra do sigilo bancário e pesquisa de ativos (DECRED, E-FINANCEIRA, SIMBA e SNIPER). Os pedidos merecem parcial acolhimento. Vejamos: A) PESQUISA DECRED E E-FINANCEIRA (ANTIGA DIMOF) As pesquisas DECRED e E- FINANCEIRA não merecem deferimento, pois, referindo-se a movimentações financeiras pretéritas, são inócuas aos fins pretendidos. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução por título executivo extrajudicial Decisão que indeferiu pedido de pesquisa junto ao sistema DECRED Pretensão à reforma Inadmissibilidade Informações relativas a movimentações financeiras pretéritas e, portanto, ineficazes à localização de bens passíveis de penhora Precedentes desta C. Corte DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2315202-36.2025.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2025; Data de Registro: 03/10/2025) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DAS PESQUISAS DIMOB E DECRED DESCABIMENTO As informações reunidas pela Receita Federal na DIMOB, e DECRED referem-se a atividades econômicas pretéritas, não se vislumbrando efetividade na busca de bens existentes para a satisfação da execução, pelo que deve ser negada quando tendente apenas à quebra de sigilos bancários e fiscais, sem que alcancem uma concreta finalidade processual Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265999-08.2025.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA INFOJUD-DOI . CABIMENTO. PESQUISAS DECRED E E-FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de pesquisa de bens via sistemas Infojud DOI, DECRED e E-FINANCEIRA, em execução de título extrajudicial. 2. A pesquisa DOI deve ser deferida para dar efetividade à execução, conforme precedentes desta Câmara . 3. As pesquisas DECRED e E-FINANCEIRA não são eficazes para os fins pretendidos, pois se referem a movimentações financeiras pretéritas. Precedentes. 4 . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23439966720258260000 São Paulo, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 28/01/2026, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2026). Agravo de instrumento. Execução fundada em contrato de honorários advocatícios. Decisão que indeferiu a realização das pesquisas DECRED e e-Financeira. Insurgência . As pesquisas pelos sistemas DECRED e e-Financeira não se mostram eficazes para a localização de bens penhoráveis, por se limitarem à revelação de dados pretéritos sem utilidade prática para a constrição patrimonial. Precedentes. Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20938731520268260000 São Paulo, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 30/06/2026, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2026) Desta forma, INDEFIRO o pedido de pesquisa DECRED e E-FINANCEIRA; B) PESQUISA SIMBA Ainda que não se desconheça o direito do exequente à satisfação de seus créditos e a utilização dos meios disponíveis para sua efetivação, quanto à pretensão para pesquisa ao sistema denominadoSIMBA(Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), razão não lhe assiste. Isso porque, tal sistema fora instituído para auxiliar, precipuamente o Ministério Público, no combate aos crimes praticados contra o Sistema Financeiro, não havendo utilidade, tampouco justificativa ao uso na ação vertente. Sobre a questão, cita-se jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INDEFERIMENTO DE PESQUISA PELOS SISTEMAS CCS-BACEN e SIMBA Pretensão de reforma. Inadmissibilidade. Cadastros que se destinam a coibir a prática de crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores e não à localização de bens de devedores passíveis de penhora. Precedentes. Decisão confirmada. Recurso de agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2089370-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro de Bilac - Vara Única; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024) Agravo de instrumento Execução Pedido para expedição de ofícios a diversos órgãos, com fins de obtenção de informes acerca de bens penhoráveis Indeferimento Ofícios para CNSEG, SUSEP, CVM e B3 S/A - Possibilidade - Informações acobertadas por sigilo Não se vislumbra óbice para o deferimento do quanto postulado pela exequente, por ora limitado à possibilidade de expedição de ofícios para solicitação de informações - Precedentes - Ofícios para COAF,SIMBA, REDE-LAB e CCS - Impossibilidade Órgãos investigativos, sem função consultiva para atendimento de assuntos particulares - Ofício à SREI Desnecessidade - Possibilidade de obtenção de idênticas informações por meio do "ARISP", ou, ainda, mediante consulta a ser formulada pelo próprio exequente Recursoparcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125815-12.2019.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10a Vara Civel; Data do Julgamento: 05/08/2019; Data de Registro: 05/08/2019). Dessarte, INDEFIRO o pedido de pesquisa SIMBA; C) PESQUISA SNIPER Tem-se que a pesquisa SNIPER já está regulamentada e disponibilizada aos magistrados, automaticamente cadastrados, desde 16.12.2022 e, caso ainda não esteja operante para acesso por intermédio do SAJ, pode ser realizada por meio de navegador de internet, motivo pelo qual a pesquisa deve acolhida. Desta forma, PROVIDENCIE A SERVENTIA A PESQUISA SNIPER; V) Fls. 239/241 e 306/312, item VI: A exequente requer a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC). Tendo em vista o valor do débito exequendo, defiro o pedido. PROVIDENCIE A SERVENTIA A INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES; VI) Fls. 306/314, item "i": A exequente pleiteia nova pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha". A última pesquisa efetivamente realizada nos autos via SISBAJUD ocorreu em 04.12.2025, por meio do protocolo nº 20250055106025, com reiterações automáticas que se estenderam até 04/01/2026, todas com resultado parcialmente frutífero (12,298% do débito). O novo pedido de penhora on-line foi formulado em 14.07.026 (fls. 306/314), ou seja, apenas seis meses após a última tentativa. Esse intervalo temporal, significativamente inferior ao prazo mínimo razoável de um ano adotado por esta Câmara e pela jurisprudência predominante deste Tribunal, não justifica a renovação da diligência. Deste modo, INDEFIRO nova pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha. VII) Fls. 306/314: A exequente pleiteia pesquisa CCS-BACEN com a finalidade de identificar as instituições financeiras com as quais o executado mantem ou manteve relacionamento. A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), permite constatar se a executada está ocultando bens ou movimentando finanças por intermédio de representante legal, informação não trazida pelo sistema Sisbajud. Desta forma, o pedido merece acolhimento. Assim, PROVIDENCIE A SERVENTIA PESQUISA CCS-BACEN; VIII) Fls. 306/314: A exequente pleiteia pesquisa pelos sistemas eletrônicos de registros públicos disponíveis ao Juízo, inclusive SREI/ONR ou ferramenta equivalente, para localização de bens imóveis registrados em nome do executado em âmbito nacional. Mostra-se cabível pesquisa junto ao sistemaSREI(Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça), por meio do Provimento n. 47/2015. A ferramenta que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral), uma vez que a execução tramita para satisfação dos interesses do credor. Desta forma, PROVIDENCIE A SERVENTIA PESQUISA SREI; IX) A exequente pleiteia pesquisa perante a Receita Federal, Junta Comercial e demais sistemas disponíveis, para identificação de empresas, sociedades ou participações empresariais vinculadas ao CPF do executado. INFORME A EXEQUENTE quais pesquisa pretende para obter tais informações. Intimem-se. Cumpram-se. - ADV: TATIANE VARJÃO (OAB 395160/SP)
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