Publicações do processo

1011463-55.2025.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível

    Processo 1011463-55.2025.8.26.0127 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriano Galhardi Campanholo - Fábio Lacerda Campanholo - Neliane Gonçalves Torres - A petição de fls. 128/131 foi apresentada pelo inventariante Fábio Lacerda Campanholo, por sua patrona, em resposta às pendências apontadas na decisão de fls. 120/126, certificado à fls. 127 o decurso do prazo então assinalado. A nomeação de Fábio Lacerda Campanholo como inventariante, já operada nos autos, confere-lhe, nos termos do artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil, a representação ativa e passiva do espólio, de modo que detém legitimidade para formular, em nome do acervo hereditário, todos os requerimentos voltados à apuração do patrimônio e do passivo deixados pelo autor da herança, circunstância que subsiste independentemente de qualquer referência a herdeiro diverso na certidão de decurso de prazo de fls. 127, todos representados nos autos pela mesma patrona subscritora da petição ora examinada, o que não constitui óbice ao conhecimento e à apreciação integral do requerido. No mérito, assiste razão ao inventariante quanto à necessidade de intervenção judicial para a obtenção das informações relativas ao acervo hereditário e ao passivo do espólio, diante da recusa das instituições consultadas em prestá-las administrativamente sob invocação de sigilo bancário, fiscal e de proteção de dados, obstáculo que apenas a ordem judicial expedida nos autos do inventário está apta a superar, nos termos do artigo 1º, parágrafo 3º, inciso IV, da Lei Complementar 105/2001 e do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de ofícios, servindo a presente decisão, independentemente de expedição de ofício em separado, como ato judicial suficiente a autorizar as instituições financeiras, repartições públicas e demais órgãos abaixo discriminados a prestar, diretamente nestes autos, as informações necessárias à apuração do acervo hereditário e do passivo do espólio de Braz de Jesus Campanholo, CPF 590.620.538-15, falecido em 28/9/2025, cabendo a cada qual atender à providência que lhe é especificamente destinada: Prefeitura Municipal de Carapicuíba/SP: informar a titularidade administrativa da banca de jornal integrante do acervo hereditário, cadastro municipal nº 1053844, bem como eventuais débitos tributários e municipais a ela vinculados, e esclarecer a existência e a transmissibilidade aos herdeiros do respectivo termo de permissão, autorização ou concessão de uso de área pública, ou do alvará de funcionamento pertinente. Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): informar a existência de benefícios previdenciários mantidos em nome do falecido, eventuais valores não recebidos em vida ou saldo de resíduo previdenciário, e certificar a existência de dependentes habilitados à pensão por morte em decorrência do óbito. Banco Santander (Brasil) S.A. e Itaú Unibanco S.A., nominalmente indicados nas declarações finais como credores do espólio, bem como qualquer outra instituição financeira que porventura mantenha relação contratual com o falecido: informar, mediante extrato, contrato ou documento equivalente atualizado, a existência de saldos, contas, empréstimos, financiamentos e demais pendências financeiras em nome de Braz de Jesus Campanholo, viabilizando a comprovação documental do passivo do espólio exigida pelo artigo 642 do Código de Processo Civil. Ao cartório judicial, diligenciar via sistema SISBAJUD para pesquisa de eventuais ativos financeiros existentes em nome do de cujus Braz de Jesus Campanholo, CPF 590.620.538-15, e, em caso positivo, fica desde já deferida a imediata transferência dos valores localizados para conta judicial à disposição deste juízo, vinculada aos autos, procedendo-se, na sequência, à juntada do respectivo comprovante e extrato de resposta, mediante prévio recolhimento da taxa correspondente pela inventariante, uma vez que o inventário não se processa sob o benefício da gratuidade da justiça. As respostas e eventuais documentos que as instituições e órgãos oficiados vierem a apresentar deverão ser protocolados diretamente nestes autos ou, na impossibilidade de protocolo eletrônico, encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, upj1a5cvcarapic@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do presente processo. Defiro, ainda, o prazo suplementar de 15 dias requerido para a juntada da certidão de casamento de Maria Cristina Perini e do protocolo da declaração do ITCMD perante a Secretaria da Fazenda do Estado, prazo que corre sem prejuízo do já assinalado para as demais pendências indicadas na decisão de fls. 120/126 ainda não atendidas, notadamente o esclarecimento sobre a alienação fiduciária incidente sobre o veículo GM/Classic e a comprovação documental das dívidas de IPVA, IPTU e taxa de licença da banca de jornal. Junte-se a certidão de propriedade dos veículos e a declaração de união estável referidas na petição de fls. 128/131. - ADV: RENATA LAINO CERVEIRA (OAB 246796/SP), RENATA LAINO CERVEIRA (OAB 246796/SP), RENATA LAINO CERVEIRA (OAB 246796/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.