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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1011462-08.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE: SANARA VIDOTTI MOREIRA ANTUNES ADVOGADO(A): WALLACE PATRICK MENEZES DE AGUIAR (OAB MG160749) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. Cuida-se de ação proposta por SANARA VIDOTTI MOREIRA ANTUNES em desfavor de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, aduzindo, em síntese, que é servidora pública estadual estável e que recebe a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços (GIEFS) e a Gratificação de Final de Semana (GFS). Afirma que a requerida se absteve de incluir os reflexos de tais gratificações no cálculo do 1/3 de férias e do 13º salário. Pede para declarar o direito à incidência da GIEFS e da GFS na base de cálculo do 1/3 de férias e do 13º salário, com a condenação da requerida ao pagamento das diferenças pretéritas, no importe de R$ 1.731,83, observada a prescrição quinquenal, além das parcelas vincendas. A requerida apresentou contestação em duas oportunidades (Evento 7 e Evento 17), arguindo a preliminar de falta de interesse de agir quanto à GIEFS a partir da Lei Estadual nº 24.313/2023, a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a impossibilidade de inclusão das vantagens transitórias e propter laborem, pugnando pela improcedência dos pedidos e impugnando os cálculos. Juntou memorando informativo (Evento 18). A parte autora apresentou impugnação (Evento 11). É o relato do essencial. Decido. Preliminar Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela requerida em sede de contestação. Isso porque a pretensão autoral visa à condenação ao pagamento de diferenças pretéritas decorrentes da ausência de inclusão das gratificações no 13º salário e no terço constitucional de férias no período pretérito não prescrito, de modo que a posterior regulamentação legislativa pela Lei Estadual nº 24.313/2023 não retira a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional quanto às parcelas não adimplidas. Quanto à prejudicial de mérito, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Mérito Depreende-se dos autos que a controvérsia consiste em verificar se a autora faz jus ao recebimento de reflexos da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços (GIEFS) e da Gratificação de Final de Semana (GFS) na base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário. Assentadas tais premissas, analisando detidamente os documentos colacionados, assim como as alegações de ambas as partes, tenho que razão assiste à autora. Inicialmente, ressalte-se que o 1/3 de férias e o 13º salário são direitos constitucionais previstos no art. 39, §3º e art. 7º, incisos VIII e XVII, ambos da Constituição da República de 1988. No que concerne à Gratificação de Final de Semana (GFS) paga pela FHEMIG, constata-se, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei Estadual nº 11.730/94, com redação dada pelo art. 2º da Lei Delegada nº 44/2000, que essa gratificação é devida enquanto o servidor está no efetivo serviço. Eis a redação do mencionado preceito legal: “Art. 4º - Fica instituída a Gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora trabalhada, para o servidor da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG -, designado para prestar serviços na escala de plantão em finais de semana e feriados. Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se ao servidor, enquanto no efetivo exercício de suas funções não incorporando à remuneração para fins de apostilamento e aposentadoria.”[grifei] Registre-se que a não incorporação à remuneração mencionada no dispositivo sobredito se aplica apenas aos casos de apostilamento e aposentadoria, o que não é a hipótese dos autos, porquanto a discussão gira em torno da possibilidade de inclusão da GFS e da GIEFS na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. Quanto à Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços (GIEFS), instituída pela Lei Estadual nº 11.406/94 (com redação da Lei Estadual nº 12.764/98 e regulamentação pelo Decreto Estadual nº 48.625/2023), trata-se de vantagem que, conquanto possua natureza propter laborem e seja atribuída em razão do desempenho e produtividade no efetivo exercício das funções na saúde, reveste-se de habitualidade e integra o conceito amplo de remuneração do servidor público estadual. Com efeito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais pacificou a matéria tanto em incidentes de uniformização quanto no IRDR nº 1.0000.16.032832-4/000 (Tema 23 do TJMG) e no Enunciado nº 35 da Súmula de sua Jurisprudência, assentando que as verbas remuneratórias habituais, ainda que transitórias e desprovidas de caráter indenizatório, compõem a remuneração e devem ser computadas no cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FUNDAÇÃO HEMOMINAS - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DO SERVIÇO (GIEFS) - ABONO DE FÉRIAS - BASE DE CÁLCULO PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO IUJ - REJEIÇÃO. 1. O anterior julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência envolvendo a incorporação da GIEFS na base de cálculo da gratificação natalina devida aos servidores estaduais não afasta a possibilidade do enfrentamento, em novo incidente de uniformização, da integração da mesma gratificação na base de cálculo do adicional de férias. 2. Distinção da tese jurídica debatida. 3. Preliminar rejeitada. ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL N. 29.230/89 - CONCEITO DE REMUNERAÇÃO - EFEITO CASCATA - INOCORRÊNCIA. 1. O adicional de férias deve ser calculado com base na remuneração vigente à época de sua concessão. 2. A Gratificação de Incentivo à Eficientização do Serviço (GIEFS), paga aos servidores da Fundação Hemominas, compõe a remuneração do servidor, conforme definição doutrinária e jurisprudencial dada ao termo, devendo, como tal, integrar a base de cálculo do adicional de férias (terço constitucional). 3. Inocorrência de ofensa ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República, que veda o cômputo de vantagens pecuniárias percebidas por servidor público para fins de concessão de acréscimos ulteriores. 4. Incidente acolhido, para uniformizar o entendimento no sentido de integração da GIEFS à base de cálculo do adicional de férias do servidor público estadual.” (Inc Unif Jurisprudência 1.0024.10.115229-6/003, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 1ª Câmara Unif. Jurisp. Cível, julgamento em 02/12/2013, publicação da súmula em 07/03/2014). Nesse diapasão, tanto a Gratificação de Final de Semana (prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 11.730/94) quanto a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços (Lei Estadual nº 11.406/94) enquadram-se no conceito de remuneração, pois correspondem à contraprestação pelo trabalho desempenhado, não ostentando feição indenizatória. Por tal razão, devem compor a base de cálculo do 1/3 de férias e do 13º salário nos períodos em que foram efetivamente auferidas pela servidora. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme e reiterada a esse respeito: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIMONTES. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS (GIEFS). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13° SALÁRIO. INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONCLUSÃO PELA POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CF/88. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS. ART. 1°-F DA LEI Nº. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/09. A GIEFS, embora possua natureza propter laborem e caráter eventual, inclui-se na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13° salário, conforme conclusões majoritárias da 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível do TJMG, no julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência nº. 1.0024.10.115229-6/003 e nº. 1.0024.10.090327-7/002. Sobre as diferenças, deverá ser observada a norma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº. 11.960/09, tanto para o cálculo dos juros de mora, quanto da correção monetária.” (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.031358-9/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2018, publicação da súmula em 14/11/2018) [grifei] Assim, cabível a inclusão da GFS e da GIEFS na base de cálculo do terço de férias e do 13º salário, devendo ser considerados o Decreto Estadual nº 29.230/89 e a Lei Estadual nº 9.729/88, que dispõem sobre o pagamento das referidas verbas com base na remuneração do servidor. No que tange aos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos, resta comprovado o efetivo pagamento habitual das referidas gratificações à autora sem os devidos reflexos em determinados períodos, fazendo ela jus ao recebimento das diferenças devidas nos meses de efetiva percepção das vantagens. Desse modo, merece acolhimento o pedido formulado na inicial. II – DO DISPOSITIVO Em vista do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos estampados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, para: A) DECLARAR o direito da autora à incidência da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços (GIEFS) e da Gratificação de Final de Semana (GFS) na base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário (gratificação natalina); B) CONDENAR a requerida a pagar à autora os valores relativos às diferenças decorrentes da inclusão da GIEFS e da GFS na base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, observada a prescrição quinquenal, limitados aos meses em que a servidora efetivamente auferiu as referidas gratificações, até a efetiva regularização em folha de pagamento, quantia a ser apurada em fase própria de cumprimento de sentença. A quantia deverá ser corrigida monetariamente, desde quando devida cada parcela e acrescida de juros de mora, a partir da citação, sendo a correção monetária conforme o IPCA (apurado e divulgado pelo IBGE) e os juros de mora pela diferença positiva entre a taxa Selic e o IPCA, em consonância com o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil e Tema 1368, do STJ. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
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