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1011460-62.2026.8.11.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1011460-62.2026.8.11.0037 Ação Revisional Cautelar Antecedente de Natureza Antecipada e Exibição de Documentos Requerente: DECORE ACABAMENTO LTDA. Requerido: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional Cautelar Antecedente de Natureza Antecipada e Exibição de Documentos com Pedido de Tutela de Urgência proposta por DECORE ACABAMENTO LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se na Cédula de Crédito Bancário nº C10537768-2, firmada em 16/06/2021, no valor nominal concedido de R$ 65.018,00, a ser amortizado em 78 parcelas mensais, com carência inicial de 6 meses e vencimento final previsto para 15/06/2028, destinada a financiamento de energia solar. A causa de pedir cinge-se à nulidade da cláusula que fixou os juros na modalidade pós-fixada (taxa CDI somada a juros fixos de 0,53% ao mês), sob alegação de bis in idem e afronta à Súmula nº 176 do STJ; subsidiariamente, à ilegalidade dos encargos previstos para a hipótese de inadimplemento, ao argumento de que a cobrança de juros moratórios elevados (19,98% ao ano somados ao CDI) atua materialmente como comissão de permanência disfarçada, sendo indevida a sua cumulação com a multa moratória de 2%, em afronta à Súmula nº 472 do STJ; à nulidade da cláusula de prefixação de honorários advocatícios sucumbenciais judiciais em 20%; bem como à abusividade da cláusula que autoriza o débito das parcelas no limite do cheque especial. Em sede de tutela provisória de urgência, postula pela suspensão da exigibilidade da CCB sub judice, determinando-se que a Requerida se abstenha de incluir (ou proceda à imediata baixa de) anotações desabonadoras nos cadastros restritivos de crédito (SERASA/SPC), bem como seja impedida de promover o protesto do título ou o ajuizamento de execução judicial referente ao débito questionado, sob cominação de multa diária. A petição inicial foi instruída com documentos. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No que tange ao encargo da normalidade contratual — incidência da taxa CDI cumulada com juros remuneratórios/spread fixo (0,53% ao mês) —, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado para fins de concessão da tutela provisória de urgência. A causa de pedir autoral, neste ponto, cinge-se à mera ilegalidade da incidência do CDI como encargo remuneratório pós-fixado da Cédula de Crédito Bancário nº C10537768-2. Ocorre que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie.” (STJ - AgInt no AREsp: 2318994 SC 2023/0082442-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024). Outrossim, a súmula nº 176 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”, em verdade, não proíbe a cobrança do CDI, mas tão somente afasta indexadores sem parâmetros públicos objetivos, cenário distinto do atual CDI/Taxa DI, que possui metodologia transparente, auditada e regulada no Sistema Financeiro Nacional. Há que se destacar, nesse ponto, que a mera vinculação contratual do CDI à taxa divulgada pela CETIP não implica, por si só, na abusividade da taxa cobrada, sendo necessário o cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme se infere do entendimento da Corte Superior (STJ - REsp: 2093286, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 14/09/2023). Na hipótese vertente, a pretensão não se apoia em suposto erro aritmético ou na inadequada aplicação do CDI sobre o saldo devedor — o que exigiria dilação probatória na fase instrutória —, mas sim no questionamento genérico acerca da validade jurídica da sua contratação em tese, a qual, em juízo de cognição sumária, revela-se lícita. Registra-se, ademais, que a discussão atinente aos encargos moratórios (juros moratórios de 19,98% a.a. cumulados com a taxa CDI, multa de 2% e alegada comissão de permanência disfarçada), bem como às disposições acessórias (prefixação de honorários sucumbenciais em 20% e autorização de débito das parcelas no limite do cheque especial), revela-se irrelevante para a apreciação da tutela de urgência. Isso porque a eventual abusividade dessas rubricas e estipulações de pagamento não possui o condão de descaracterizar a mora da obrigação principal (Tema Repetitivo nº 28) nem autoriza, por si só, a suspensão dos atos legítimos de cobrança, negativação ou execução do crédito inadimplido, devendo tais matérias ser apreciadas por ocasião do julgamento de mérito. Por conseguinte, desatendido o requisito do fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do perigo de dano, impondo-se o indeferimento da medida de urgência pleiteada. Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Preenchidos os requisitos legais (CPC, art.319), recebo a petição inicial para processamento pelo rito comum. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação ou mediação, conforme a hipótese, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência designada, com a advertência expressa de que o prazo para contestar será contado nos moldes do artigo 335 do Código de Processo Civil, bem como que, se não contestar a ação, caso não haja composição, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art.344). Nos moldes do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. No ato da intimação as partes devem ser advertidas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art.334, §8º). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art.334, §9º). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito

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