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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJTO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011456-52.2026.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES - TO3716 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOAO BOSCO DE OLIVEIRA (CPF 238.540.901-10) contra ato do CHEFE DA CEAB DA SR-V DO INSS, objetivando obrigar a autoridade a cumprir sua própria decisão, emitida em requerimento de auxílio incapacidade (Protocolo: 1815389692. NB 648.917.279- 1). 2. Em apertada síntese, o(a) impetrante demonstra que protocolou requerimento administrativo em 10/04/2024, com a realização de perícia médica e emissão de decisão favorável à implantação de aposentadoria por incapacidade permanente, mas até a distribuição desta ação, o INSS não havia cumprido sua própria decisão e implantado o benefício. 3. Deferida a medida liminar (Id. 2266864712). 4. Notificada, a autoridade prestou informações, indicando que o processo administrativo já estaria sob análise, mas ainda sem decisão (Id. 2275479639). 5. Intimado, o INSS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva (Id. 2277508000). 6. O Ministério Público Federal – MPF optou por não intervir (Id. 2280995469). 7. É o relatório. Decido. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida de forma genérica pelo INSS, pois esta ação contém pedido de conclusão da análise de processo administrativo sob responsabilidade da autarquia, sendo evidente sua legitimidade. 9. Superada essa questão, entendo presentes os pressupostos processuais e passo ao exame do mérito. 10. Por ocasião do deferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “06. Passo a examinar o pleito liminar, cujos requisitos necessários são, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo da demora). 07. A parte impetrante comprovou que a autoridade reconheceu administrativamente direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (Id. 2266630986), mas sem que a autarquia cumprisse sua própria decisão, restando inviabilizado seu acesso a verba de natureza alimentar. 08. Com efeito, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2. Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3. O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 09. Ademais, o Ministério da Saúde editou a Portaria n.º 913, de 22 de abril de 2022, para declarar o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revogar a Portaria GM/MS n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, com vigência 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, de modo que não vislumbro a permanência de cenário excepcional a autorizar a dilação indefinida de prazos administrativos. 10. Este é o caso dos autos, em que o protocolo do requerimento ocorreu há cerca de 02 (dois) anos, a autoridade já decidiu favoravelmente ao segurado, mas não cumpriu sua própria decisão. Além disso, não há indício de que a autarquia tenha feito qualquer exigência que esteja pendente de cumprimento pelo(a) impetrante. 11. Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade cumpra sua própria decisão administrativa e implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (origem no NB 648.917.279-1), no prazo de 30 (trinta) dias, ou comprove que fizera exigências pendentes de cumprimento, no mesmo prazo”. 11. Entendo que as razões declinadas na decisão que deferiu a concessão liminar da segurança permanecem inalteradas e, com fundamento na motivaçãoper relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir. 12. Notificada a autoridade, não houve comprovação de que a análise do requerimento administrativo tenha sido concluída. 13. Acrescento apenas que a postura administrativa do INSS é inaceitável, pois ao verificar que a biometria vinculada à Justiça Eleitoral seria inadequada por razões técnicas específicas, deveria ter comunicado tal fato à requerente e reaberto exigência nesse sentido, dando à interessada oportunidade de regularização, e não realizando um cancelamento automático genérico baseado em suposta desistência, que não ocorreu, tratando-se de conduta evidentemente ilegal. 14. Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC) para: a) determinar que a autoridade cumpra sua própria decisão administrativa e implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (origem no NB 648.917.279-1), no prazo de 30 (trinta) dias, ou comprove que fizera exigências pendentes de cumprimento, no mesmo prazo, sob pena de arbitramento de multa caso verificada recalcitrância, ou seja, descumprimento reiterado e injustificado. 15. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 16. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09). 17. O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação do MPF neste caso. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18. A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta sentença, especialmente a autoridade, para cumprimento da ordem; b) aguardar o prazo para recursos voluntários e, na ausência destes, remeter os autos ao TRF1 para reexame necessário; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 após a juntada ou o decurso do prazo; d) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes,arquivaros autos com as cautelas de praxe. Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO