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1011454-79.2022.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3263676/SP (2026/0190514-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADOS:FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248 CARLA CRISTINA MANCINI - SP130881 MILENA PIRAGINE - SP178962 EMBARGADO:EDUARDO MANUEL MARTINS MAGRO ADVOGADO:DANIELA BRAZIO BRAGA ZERIO - SP395897 DECISÃO 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP à decisão de fls. 502/503, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Constou da decisão que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13/11/2025, tendo interposto o Recurso Especial somente em 09/12/2025, concluindo-se, por essa razão, pela sua intempestividade. [...] No caso concreto, houve suspensão dos prazos processuais nos dias 20 e 21 de novembro de 2025, bem como em 08 de dezembro de 2025, por força de Provimentos editados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, circunstâncias que deveriam ter sido necessariamente consideradas para a aferição da tempestividade do Recurso Especial, vejamos: [...] Entretanto, a decisão embargada deixou de apreciar tais suspensões, limitando-se a afirmar que o Recurso Especial foi interposto fora do prazo legal, sem proceder à correta reconstituição da contagem dos quinze dias úteis previstos nos arts. 219, 224 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil A omissão é manifesta e possui inequívoco potencial modificativo, pois a exclusão dos dias em que os prazos processuais estiveram suspensos demonstra que o Recurso Especial, protocolado em 09/12/2025, foi interposto tempestivamente: [...] No caso em exame, a decisão embargada deixou de apreciar circunstâncias processuais essenciais para a correta aferição da tempestividade do Recurso Especial, notadamente as suspensões da fluência dos prazos processuais previstas nos Provimentos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além de ter realizado contagem incompatível com as regras estabelecidas pelos arts. 219, 224 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (fls. 507/510). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso. No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. É certo que o feriado nacional de 20.11.2025 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 21.11.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento oportuno, o que não ocorreu. Quanto à contagem do prazo recursal, v eja-se que houve a disponibilização da decisão do acórdão recorrido em 12.11.2025, considerando-se publicada em 13.11.2025 (fl. 438). Excluindo-se o dia 13.11.2025 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 14.11.2025, até o dia 19.11.2025. Exclui-se da contagem o dia 20.11.2025 apenas, porquanto se trata de feriado nacional, que não necessita ser comprovado. Após, a contagem é reiniciada no dia 21.11.2025, finalizando o prazo no dia 05.12.2025, devendo ser comprovada qualquer outra suspensão do expediente forense neste período, acaso existente. Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 05.12.2025, sendo que o Recurso Especial foi interposto somente em 09.12.2025, fora do prazo. Veja que, neste caso, a ocorrência do feriado nacional d a justiça do dia 08.12.2025 não interferiu na contagem do prazo, tendo em vista que o feriado local do dia 21.11.2025 não foi comprovado. Agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o documento de fls. 513/514, com o fim de comprovar a tempestividade, no entanto, não pode ser aceito, porquanto preclusa a oportunidade. No mais, ressalta-se que, "Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar" (EDcl no REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 28.6.2022; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.654.182/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12.4.2022). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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