Publicações do processo

1011454-23.2022.8.26.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1011454-23.2022.8.26.0152/SPAUTOR: ALCIONE ROSA MARTINS DE SAMPAIO ADVOGADO(A): ALCIONE ROSA MARTINS DE SAMPAIO (OAB SP063656) AUTOR: ANTONIO JOSE CORREA DE SAMPAIO ADVOGADO(A): ALCIONE ROSA MARTINS DE SAMPAIO (OAB SP063656) RÉU: PANORAMIQUE SPE EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): RICARDO WEHBA ESTEVES (OAB SP098344) ADVOGADO(A): MARCOS FERNANDES DE ANDRADE (OAB SP133941) RÉU: JOSE ROBERTO ZANETTI ADVOGADO(A): ROBERTO DE FARIA (OAB SP157051) RÉU: LUCIANO FRANCISCO TAVARES MOITA ADVOGADO(A): ROBERTO DE FARIA (OAB SP157051) SENTENÇA Ante o exposto: 1) Em relação à AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA (Processo nº 1015276-35.2021.8.26.0223): a) PRONUNCIO A DECADÊNCIA do direito de reclamar ou pleitear abatimento de preço e indenização por eventuais vícios aparentes na garagem e na vista do imóvel, com fundamento no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 501 do Código Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a tais pedidos, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) No tocante aos pedidos de revisão contratual, exclusão da Tabela Price, modificação de juros remuneratórios e substituição do índice de correção monetária pelo IGP-M, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação revisional, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais da demanda principal, incluindo os honorários periciais homologados e adiantados, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (art. 85, § 2º, do CPC). 2) Em relação à AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (Processo nº 1011454-23.2022.8.26.0152, em apenso): a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO consignatório, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, e art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil c/c art. 334 do Código Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 118 do apenso e declarar quitada e extinta a obrigação assumida pelos autores no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e respectiva Escritura Pública com Alienação Fiduciária do apartamento nº 112 do Condomínio Edifício Panoramique 180º, determinando que a ré forneça o termo de quitação e autorização para cancelamento da alienação fiduciária perante a matrícula nº 113.605 do Registro de Imóveis de Guarujá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de expedição de mandado judicial com força liberatória para cumprimento de obrigação de fazer; b) Homologo o valor de R$331.960,71 (trezentos e trinta e um mil, novecentos e sessenta reais e setenta e um centavos) como a quantia devida para a liquidação antecipada do contrato na data-base do depósito (10/11/2022). Em razão da sucumbência na ação consignatória, tendo a ré dado causa à propositura ao veicular planilha de cobrança sem o desconto legal dos juros futuros para a liquidação antecipada (art. 52, § 2º, do CDC), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais da ação em apenso, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nesta consignatória (correspondente ao valor do abatimento dos juros futuros apurado pela perícia e pelo qual se liberaram da cobrança a maior), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino, após o trânsito em julgado, a expedição dos competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE): (i) em favor da ré PANORAMIQUE SPE LTDA., no valor de R$331.960,71, com a cota proporcional de acréscimos legais da conta judicial; e (ii) em favor dos autores ANTONIO JOSÉ CORRÊA DE SAMPAIO e ALCIONE ROSA MARTINS DE SAMPAIO, no valor de R$48.326,89, referente ao saldo remanescente consignado em excesso, igualmente acrescido da cota proporcional dos rendimentos auferidos na conta judicial; Translade-se cópia desta sentença para os autos do processo apenso nº 1011454-23.2022.8.26.0152. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.