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TJMT · 9ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. DELITOS DE TÓXICOS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 9ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. DELITOS DE TÓXICOS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RENATA DO CARMO EVARISTO PARREIRA PROCESSO n. 1011451-90.2023.8.11.0042 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]->INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: RUA HAVANA, 215, Região Leste, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-609 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 POLO PASSIVO: Nome: WILSON GABRIEL BARBOSA MOREIRA, brasileiro, solteiro, serviços gerais, nascido em 21 de julho de 2003, natural de Novo Progresso/PA, CPF 051.936.792-85, filho de Vilson José Moreira e Elizabete Vieira Barboza. Endereço: DESCONHECIDO. FINALIDADE: PROCEDER A NOTIFICAÇÃO DA PESSOA QUALIFICADA NO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), do inteiro teor da denúncia, da qual segue cópia em anexo, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55 da Lei nº 11.343/2006), sendo que em defesa preliminar, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 5 (cinco) testemunhas (art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006). Não sendo apresentada resposta no prazo, será nomeado defensor dativo para oferecê-la (art. 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006). FINALIDADE 2: INTIMAR A (S) PESSOA(S) ACIMA QUALIFICADA(S) para que a(s) mesma(s) informe(m) o seguinte sobre sua defesa técnica (MARCAR SOMENTE UMA DAS OPÇÕES): ( ) O(A) acusado possui advogado(a). Informar NOME COMPLETO e OAB do(a) advogado(a): ____________________________________________________________________ ( ) O(A) acusado possui advogado(a) mas NÃO sabe seus dados. Informar NOME,NÚMERO DE TELEFONE e/ou outros dados de quem possa prestar informação: _______________________________________________________________ ( ) O(A) acusado NÃO possui advogado(a) e não detém condições de constituir sem prejuízo próprio ou da família, necessitando, portanto, que seja nomeado defensor público ou dativo para patrocinar sua defesa. RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de WILSON GABRIEL BARBOSA MOREIRA, já qualificado no auto em epígrafe, imputando ao denunciado a prática delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n°. 11.343/06. DECISÃO/DESPACHO: “(...) Vistos etc. NOTIFIQUEM-SE os acusados para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, forte no artigo 55, da Lei n° 11.343/2006. Advirtam-se os denunciados de que, em suas defesas, poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 05 (cinco) para cada um, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário (art. 55, §1º, da Lei de Drogas). Deverá constar expressamente nos mandados de notificação, ficando os Senhores Oficiais de Justiça obrigados a indagar aos acusados se pretendem constituir advogados (indicando NOME COMPLETO, bem como telefone e endereço, estes se possível) ou desejam que lhes seja nomeado Defensor Público para patrocinar suas defesas (art. 1.373, §§ 3º e 4º, da CNGC/MT, parte judicial). Uma vez notificados os acusados e tendo estes informado os nomes de seus advogados para apresentação das defesas preliminares, e mantendo-se INERTES os procuradores constituídos, INTIMEM-SE NOVAMENTE os denunciados para constituírem novos advogados, informando seus nomes completos, números de inscrição na OAB e telefones, no prazo de 03 (TRÊS) dias. Não havendo manifestação dos acusados no prazo de 03 (três) dias ou, no mesmo prazo, não sendo prestadas as informações mínimas capazes de identificar os novos advogados indicados, inviabilizando o conhecimento de suas pessoas e, consequentemente, suas intimações pelo juízo, ou caso os novos causídicos permaneçam inertes, ser-lhes-á automaticamente nomeado Defensor Dativo para proceder às suas defesas. Não apresentadas as defesas no prazo legal, ou certificada à necessidade de nomeação de Defensor Público, desde já, NOMEIO os Defensores Públicos atuantes nesta Vara Especializada para exercerem as defesas dos acusados, devendo para tanto, com fulcro no art. 55, § 3°, da Lei de Drogas, ser aberta vista para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as defesas. Na hipótese de os acusados possuírem guias de execução em seus desfavor, COMUNIQUE-SE ao Juízo da Execução Penal competente quanto à existência desta ação penal, nos termos dos arts. 20 e 21, da Resolução nº 113 do CNJ. No mais, AUTORIZO que se efetue a incineração da substância entorpecente apreendida nos autos. Sendo assim, oficie-se à d. Autoridade Policial informando-lhe da presente autorização, devendo, no entanto, observar as demais formalidades da Lei n° 11.343/2006, inclusive devendo guardar as amostras necessárias para a preservação da prova. Determino à Secretaria desta Vara que promova o imediato cadastramento dos bens e valores apreendidos nestes autos no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), instituído pela Resolução nº 483/2022 do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações da Resolução nº 626/2025, em observância também à orientação contida no Ofício Circular nº 158/2025-DJA-CGJ, expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. O registro deverá conter todas as informações exigidas pela norma, especialmente quanto à descrição, localização, valor e depósito do bem. Além disso, caso haja valores apreendidos nos presentes autos, determino à Secretaria deste Juízo que oficie aos Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, encaminhando cópia desta decisão, juntamente com o respectivo termo de apreensão e o comprovante de depósito, para que procedam à imediata vinculação das quantias depositadas a este processo. Por fim, DEFIRO os demais requerimentos apresentados pelo Ministério Público e ainda, considerando a Resolução nº 354/CNJ, que dispõe sobre os atos processuais na esfera judicial e ainda, considerando que o Ministério Público Estadual tem se manifestado em todos os processos pela manutenção das audiências de forma telepresencial, as DEFESAS deverão se MANIFESTAR EXPRESSAMENTE nos autos, no momento da apresentação das Defesas Prévias, quanto ao interesse em realizar a audiência de instrução e julgamento de forma telepresencial, nos termos dos arts. 2º, II e 3º, caput da retrocitada Resolução. Após o cumprimento das determinações acima, com a apresentação das respostas, venham-me os autos conclusos para deliberação. Além disso, determino a retificação do polo passivo da presente ação penal, a fim de que dele constem exclusivamente os denunciados MARCELO DE SOUZA ANNUNZIATO, NATTHAN GUILHERME ALVARENGA DA SILVA e WILSON GABRIEL BARBOSA MOREIRA. Providencie a serventia a exclusão do registro de RICARDO CONCEIÇÃO DA SILVA, pessoa que veio a óbito em decorrência de intervenção policial ocorrida na data dos fatos, conforme Registro de Óbito acostado aos autos, não tendo sido objeto de denúncia pelo Parquet, bem como a exclusão do genérico "E OUTRO", constante da autuação do inquérito policial, eis que não identificado e igualmente não denunciado. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. RENATA DO CARMO EVARISTO PARREIRA. Juíza de Direito(...)” E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Marina de Almeida Arruda, digitei. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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