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1011451-23.2019.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1011451-23.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - J.V.C.S. - G.O.G. - - A.L.F.G. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que J. V. C. DE S. é pai biológico de A. L. F. G., nascida em 24/04/2018; b) RECONHECER a multiparentalidade, mantida a paternidade registral e socioafetiva de G. O. G., rejeitado o pedido de sua exclusão do assento de nascimento, bem como o de exclusão dos avós paternos nele já lançados; c) DETERMINAR a retificação do assento de nascimento de A. L. F. G. (Livro A-0163, fls. 018-V, nº 96.878, matrícula 115352 01 55 2018 1 00163 018 0096878-94, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, Comarca da Capital), para que dele passe a constar: c.1) nome: A. L. F. C. G.; c.2) filiação paterna: G. O. G. e J. V. C. DE S., mantida inalterada a filiação materna; c.3) avós paternos: M. A. G. e R. DE C. DE O. G., aos quais se acrescem E. R. DE S. e R. D. C. DE S., mantidos inalterados os avós maternos. Fica indeferido o pedido de nova designação de estudo psicológico (fls. 302), pelas razões acima expostas. Em razão da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais serão suportadas em partes iguais. Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados por apreciação equitativa, em razão do proveito econômico inestimável, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada qual (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), vedada a compensação (art. 85, § 14). Beneficiárias todas as partes da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digital assinada, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, Comarca da Capital, para o integral cumprimento do item "c" deste dispositivo, independentemente da expedição de novo expediente pela Unidade de Processamento Judicial, ficando a parte interessada encarregada do respectivo protocolo perante a Serventia extrajudicial e da comprovação nos autos, no prazo de trinta dias, mediante juntada da certidão retificada. Sem prejuízo, SERVIRÁ A PRESENTE, igualmente, COMO OFÍCIO para averbação e comunicação a órgãos previdenciários, escolares e de saúde, bem como para instrução de eventuais procedimentos correlatos, incumbindo ao interessado o protocolo. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: PRISCYLLA MARTINS DEMORI (OAB 401012/SP), PRISCYLLA MARTINS DEMORI (OAB 401012/SP), VICTOR AKIO RODRIGUES (OAB 419365/SP), CELSO DAVI RODRIGUES (OAB 426011/SP)

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