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TJSP · Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1011449-66.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.F.L.S. - F.C.S. e outro - Ante o exposto, resolvo o mérito de ambos os feitos nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de alteração de lar de referência e de exoneração de pensão alimentícia formulados por C.F.L.S. em face de F.C.S. e da menor A.C.S.S. nos autos da ação nº 1011449-66.2025.8.26.0161; b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por F.C.S., por si e representando a filha A.C.S.S., nos autos da ação conexa nº 1011479-04.2025.8.26.0161, para AUTORIZAR a transferência de residência da infante A.C.S.S. com sua genitora para o Município de São Geraldo/MG, mantendo-se a guarda compartilhada e o lar materno de referência; c) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de readequação do regime de convivência paterna formulados em ambos os feitos (autos nº 1011449-66.2025.8.26.0161 e nº 1011479-04.2025.8.26.0161), para FIXAR o regime de convivência entre o genitor C.F.L.S. e a infante A.C.S.S. nos seguintes termos: Férias escolares: a menor passará 50% (cinquenta por cento) das férias escolares de janeiro e 50% (cinquenta por cento) das férias de julho na companhia do genitor, incumbindo à genitora providenciar e custear o transporte e deslocamento da filha de Minas Gerais até a comarca de Diadema/SP no início do período e o retorno ao final; Convivência virtual: fica assegurada a livre comunicação remota e diária entre pai e filha, por meio de telefonemas, aplicativos de mensagens e chamadas de vídeo, fora do horário escolar; Visitação na comarca de residência: fica franqueado ao genitor visitar a filha na cidade de São Geraldo/MG sempre que desejar, mediante prévia comunicação de ao menos 5 (cinco) dias. Adverte-se a genitora quanto à necessidade de supervisionar o uso das redes sociais pela filha, de 11 anos, considerando os riscos inerentes à exposição de crianças nesses ambientes, como o acesso a conteúdos impróprios, o contato com desconhecidos, o assédio, o aliciamento, o cyberbullying, a divulgação indevida de dados pessoais e imagens, bem como a criação de uma identidade digital precoce e de difícil remoção. Tais situações podem comprometer sua privacidade, segurança e integridade física e emocional, além de repercutir negativamente em seu desenvolvimento psicológico e social. Diante da sucumbência recíproca na ação principal (processo nº1011449-66.2025.8.26.0161) e da sucumbência do requerido na ação conexa (processo nº1011479-04.2025.8.26.0161), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais em proporção (50% para cada na ação principal; integralmente pelo réu na ação conexa) e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de cada causa aos respectivos patronos adversos (artigo 85, § 2º, e artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), ressalvada a inexigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a ambos os polos (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). DETERMINO o traslado de cópia desta sentença para os autos conexos e suspensos nº 1011479-04.2025.8.26.0161. Com o trânsito em julgado, certifique-se em ambos os feitos e arquivem-se os processos nº 1011449-66.2025.8.26.0161 e nº 1011479-04.2025.8.26.0161 no arquivo judiciário, com baixa definitiva na distribuição e realizando-se as anotações e comunicações de praxe. Publique-se e intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDREZA ZAGUI BEGNAMI (OAB 226905/MG), RAPHAEL CAMPANINI DA COSTA (OAB 398899/SP), ANDREZA ZAGUI BEGNAMI (OAB 226905/MG)
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