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TJSP · Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1011448-89.2024.8.26.0590 - Inventário - Sucessões - Stephanie Ferreira dos Santos - Monique Ferreira dos Santos - - Monica Rodrigues Gatto dos Santos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Stephanie Ferreira dos Santos e Monique Ferreira dos Santos contra a decisão de fls. 622/625, ao fundamento de que nela constaram, por erro material, nomes de pessoas estranhas ao presente inventário, inclusive em relação ao autor da herança. A viúva-meeira Monica Rodrigues Gatto dos Santos, às fls. 633/634, reconheceu igualmente o erro material quanto à identificação das partes e requereu sua correção. Presentes os pressupostos de admissibilidade e sendo tempestivos, conheço dos embargos de declaração. Os embargos comportam acolhimento. Conforme se verifica dos autos, na decisão de fls. 622/625 o autor da herança foi identificado como Antônio Ribeiro Santos, as herdeiras como Silvia Ferreira Santos e Mariana Ferreira Santos e a viúva-meeira como Maria Regina Gomes Santos. Tais nomes não correspondem aos sujeitos da presente relação processual. O autor da herança é Antônio Roberto dos Santos, as herdeiras são Stephanie Ferreira dos Santos e Monique Ferreira dos Santos e a viúva-meeira é Monica Rodrigues Gatto dos Santos. A incorreção é meramente material, pois a decisão apreciou os pedidos efetivamente formulados nestes autos, relativos à expedição de novo ofício ao Banco Itaú e à inclusão de determinados bens de uso pessoal no acervo hereditário, inexistindo dúvida quanto à controvérsia examinada ou aos destinatários dos comandos judiciais. Nos termos dos artigos 494, inciso I, e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, as inexatidões materiais podem ser corrigidas de ofício ou a requerimento da parte, sem alteração do conteúdo substancial do pronunciamento. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos quanto ao mérito, para corrigir os erros materiais constantes da decisão de fls. 622/625, de modo que, em todas as passagens em que constou Antônio Ribeiro Santos, passe a constar Antônio Roberto dos Santos; onde constou Silvia Ferreira Santos, passe a constar Stephanie Ferreira dos Santos; onde constou Mariana Ferreira Santos, passe a constar Monique Ferreira dos Santos; e onde constou Maria Regina Gomes Santos, passe a constar Monica Rodrigues Gatto dos Santos. Fica esclarecido que os pedidos examinados na decisão de fls. 622/625 foram formulados pelas herdeiras Stephanie Ferreira dos Santos e Monique Ferreira dos Santos e que os comandos nela contidos são dirigidos às partes efetivamente integrantes deste inventário. No mais, permanecem inalterados os fundamentos, as conclusões e as determinações constantes da decisão de fls. 622/625, que passa a ser integrada pelo presente pronunciamento. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA DINIZ FABRO ALVES (OAB 102448/SP), DÉBORA FABRO ALVES (OAB 514207/SP), JOÃO PAULO PATARO SILVINO (OAB 442644/SP), JOÃO PAULO PATARO SILVINO (OAB 442644/SP), BRUNA ANDRESSA OTTOLENGHI MONTANAGNA LOBAO (OAB 442289/SP)
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