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1011448-48.2026.8.11.0037

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1011448-48.2026.8.11.0037 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PAULO ROBERTO NOVAIS DE ALENCAR CASA DO ADUBO S.A Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido liminar opostos por PAULO ROBERTO NOVAIS DE ALENCAR em face de CASA DO ADUBO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 1004887-42.2025.8.11.0037, por meio da qual a parte embargante busca a suspensão e a desconstituição definitiva da constrição judicial incidente sobre o veículo I/VW Amarok CD 4x4 High, cor branca, placa QBS6I23, Chassi nº 8AWDB42H2LA007886, ano/modelo 2019/2020. Narra a parte embargante que adquiriu de boa-fé o mencionado veículo em 16/07/2025, com firma devidamente reconhecida em cartório na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPV-e) e realização da intenção de venda perante o órgão de trânsito em 29/07/2025. Sustenta que exerce a posse legítima e direta do bem desde a aquisição, conforme comprovam as notas fiscais de manutenção veicular acostadas aos autos. Aduz que, não obstante a alienação e a assunção da posse terem se aperfeiçoado anteriormente, fora surpreendida pela inserção indevida de restrição judicial no sistema RENAJUD averbada apenas em 18/09/2025 por ordem deste juízo nos autos executivos principais. No mérito, defende a presunção de boa-fé do terceiro adquirente e a inocorrência de fraude à execução, ante a ausência de prévio registro de penhora ou de qualquer gravame ao tempo da alienação, invocando o teor da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo nº 243/STJ. Requer, liminarmente, a suspensão da constrição judicial sobre o veículo com a baixa das restrições de circulação e transferência e sua manutenção na posse e, ao final, a procedência integral dos embargos para desconstituir em definitivo a constrição. Devidamente intimada, a parte embargante comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais (id. 244414425). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso específico dos Embargos de Terceiro, o artigo 678 do CPC estabelece que, sendo a prova do domínio ou da posse suficiente, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Analisando os documentos que instruem a petição inicial, verifico que os requisitos para o deferimento da medida liminar estão presentes. A probabilidade do direito do embargante está suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, notadamente a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital com reconhecimento de firma em 16/07/2025 (id. 244291912), a inclusão da intenção de venda junto ao DETRAN/MS em 29/07/2025 (id. 244291913) e os comprovantes de manutenção mecânica emitidos em seu nome (ids. 244291915 a 244291919) — evidencia que o negócio jurídico de compra e venda e a imissão na posse ocorreram em data anterior à determinação de constrição judicial via RENAJUD, perfectibilizada tão somente em 18/09/2025 (id. 244291913). A jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive do Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a propriedade de bem móvel se transmite pela tradição, nos termos dos arts. 1.267 e 237 do Código Civil, sendo irrelevante eventual ausência de registro da transferência no DETRAN para fins de proteção possessória do terceiro de boa-fé. A propósito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – BAIXA DA CONSTRIÇÃO VIA RENAJUD – DEFERIMENTO – PREENCHIMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO – BOA-FÉ DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. Demonstrada a compra e comunidade de venda do veículo por terceiro de boa-fé, sem indicativos de restrição no Detran ao tempo da compra, cumpre deferir a medida liminar de levantamento de constrição que fora determinada nos autos de processo judicial do qual o adquirente não faz parte.- (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1029174-54.2023 .8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024). O perigo de dano é manifesto, uma vez que o embargante se encontra privado do uso e gozo do bem, causando-lhe prejuízos evidentes, mormente por continuar adimplindo as parcelas do financiamento. Diante do exposto, DEFIRO a liminar para determinar a suspensão das medidas constritivas (transferência e circulação) incidentes sobre o veículo I/VW Amarok CD 4x4 High, placa QBS6I23, bem como a manutenção provisória da posse direta em favor da parte embargante, com fundamento no artigo 678 do Código de Processo Civil, até o julgamento de mérito da presente ação. Proceda-se a juntada de cópia desta decisão ao processo associado (Execução de Título Extrajudicial nº 1004887-42.2025.8.11.0037). Nos termos do artigo 677, §3º, do Código de Processo Civil, cite-se a embargada, na pessoa do advogado cadastrado nos autos principais (1009047-81.2023.8.11.0037), para, querendo, contestar, no prazo legal, consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelos embargantes (Código de Processo Civil, artigo 344). Proceda-se ao cadastro dos mesmos patronos neste feito. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito

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