Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1011445-80.2021.4.01.3400 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR : MERCEDES MARIA MASCHWITZ BERLIN e outros ADVOGADO(A) :EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito. Os cálculos foram homologados, tendo sido certificada a sua preclusão no ID 2222576111. Os requisitórios nº precatório nº 0005495-03.2026.4.01.9198 - SIREA nº 0000661.2025.4.01.003.3400 (2232103581) já foram expedidos e migrados para o Tribunal, mas ainda não houve o depósito dos valores. Nos termos das diretrizes do CJF, a cessão alcança o valor disponível, entendido como o valor líquido após a incidência do imposto de renda, do PSS, de penhoras, cessões anteriores, honorários contratuais e outras deduções, se houver. Diante disso, HOMOLOGO a cessão de crédito, apenas do valor líquido disponível após os descontos devidos, nos seguintes termos: Crédito do beneficiário principal — total i) 0005495-03.2026.4.01.9198 - SIREA nº 0000661.2025.4.01.003.3400 (2232103581) 100% do valor líquido disponível pertencente à cedente MERCEDES MARIA MASCHWITZ BERLIN, CPF nº 144.001.461-20 para o cessionário PRIMO CAPITAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 53.374.563/0001-06. A presente cessão não alcança os honorários contratuais destacados nem os honorários sucumbenciais objeto de requisição autônoma, tampouco transfere à cessionária eventual preferência pessoal da cedente, sem alteração da natureza alimentícia ou da modalidade do requisitório. Adotem-se a secretaria as seguintes providências: 1) Retifique-se a autuação para incluir o cessionário como terceiro interessado. 2) Comunique-se imediatamente à ASREJ, servindo cópia desta decisão como ofício a ser enviado por e-mail, para que registre a cessão e os percentuais acima e proceda ao BLOQUEIO dos respectivos requisitórios. Da Orientação ao Cessionário I) Com o depósito, deverá o cessionário comparecer presencialmente a instituição financeira e apresentar ao seu gerente cópia desta decisão para fins de levantamento dos valores, após os descontos devidos. Da Orientação à Instituição Financeira II) Com o depósito dos valores e a apresentação do interessado, deverá o gerente do banco depositário proceder: II.1) ao recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver; II.2) após os abatimentos indicados no item “II.1”, desbloqueie os valores depositados nos requisitórios e disponibilize a cada beneficiário no ofício requistório, com a respectiva atualização monetária, somente o percentual acima indicado; II.3) Cópia desta decisão valerá como ofício de desbloqueio/alvará quando apresentada pelos beneficiários, conforme o item “I” desta decisão, para fins de levantamento dos valores. Ciências às partes. Cumpra-se. Rafael Leite Paulo juiz federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1011445-80.2021.4.01.3400 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR : MERCEDES MARIA MASCHWITZ BERLIN e outros ADVOGADO(A) :EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito. Os cálculos foram homologados, tendo sido certificada a sua preclusão no ID 2222576111. Os requisitórios nº precatório nº 0005495-03.2026.4.01.9198 - SIREA nº 0000661.2025.4.01.003.3400 (2232103581) já foram expedidos e migrados para o Tribunal, mas ainda não houve o depósito dos valores. Nos termos das diretrizes do CJF, a cessão alcança o valor disponível, entendido como o valor líquido após a incidência do imposto de renda, do PSS, de penhoras, cessões anteriores, honorários contratuais e outras deduções, se houver. Diante disso, HOMOLOGO a cessão de crédito, apenas do valor líquido disponível após os descontos devidos, nos seguintes termos: Crédito do beneficiário principal — total i) 0005495-03.2026.4.01.9198 - SIREA nº 0000661.2025.4.01.003.3400 (2232103581) 100% do valor líquido disponível pertencente à cedente MERCEDES MARIA MASCHWITZ BERLIN, CPF nº 144.001.461-20 para o cessionário PRIMO CAPITAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 53.374.563/0001-06. A presente cessão não alcança os honorários contratuais destacados nem os honorários sucumbenciais objeto de requisição autônoma, tampouco transfere à cessionária eventual preferência pessoal da cedente, sem alteração da natureza alimentícia ou da modalidade do requisitório. Adotem-se a secretaria as seguintes providências: 1) Retifique-se a autuação para incluir o cessionário como terceiro interessado. 2) Comunique-se imediatamente à ASREJ, servindo cópia desta decisão como ofício a ser enviado por e-mail, para que registre a cessão e os percentuais acima e proceda ao BLOQUEIO dos respectivos requisitórios. Da Orientação ao Cessionário I) Com o depósito, deverá o cessionário comparecer presencialmente a instituição financeira e apresentar ao seu gerente cópia desta decisão para fins de levantamento dos valores, após os descontos devidos. Da Orientação à Instituição Financeira II) Com o depósito dos valores e a apresentação do interessado, deverá o gerente do banco depositário proceder: II.1) ao recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver; II.2) após os abatimentos indicados no item “II.1”, desbloqueie os valores depositados nos requisitórios e disponibilize a cada beneficiário no ofício requistório, com a respectiva atualização monetária, somente o percentual acima indicado; II.3) Cópia desta decisão valerá como ofício de desbloqueio/alvará quando apresentada pelos beneficiários, conforme o item “I” desta decisão, para fins de levantamento dos valores. Ciências às partes. Cumpra-se. Rafael Leite Paulo juiz federal