Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1011443-68.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Correção Monetária - Abdias Motta Gonçalves - - Abelar Cicero Pinheiro - - Adauto Guilherme Franco - - Adjanira Neves - - Adriano Alves Pazelli - - Adriano Carlos Cantão - - Adriano da Silva Costa Filho - - Adriano Gomes Borges - - Adriano Pereira Campos - - Aguinaldo Soares dos Santos - - Ailton dos Santos Silva - - Ailton Santos de Souza - - Airton Aparecido Fernandes - - Alan Araujo de Oliveira - - Aléssio Francisco de Faria - - Alex Baldin Scherma - - Alex Silva Alves - - Alexandre Bueno da Silva - - Alexandre Gonzaga Fontes - - Alexandre Laforga - - Alexandre Loiola da Silva - - Alexandre Manoel do Nascimento - - Alexandre Modesto Pereira - - Alexandre Tadeu Bonilha Merino - - Alexandro José Ornelas - - Alfredo Cesar Manganoro - - Altair de Carvalho Nogueira - - Alvaro Fioroto Junior - - Alvino Antonio da Silva - - Amauri Alves Lima - - Anderson Lucchi Americo Vieira - - Anderson Nobre - - André dos Reis Cuba - - Marcelo dos Santos Gonçalves - Inicialmente, passo à análise da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade merece parcial acolhimento. Com relação ao exequente Anderson Nobre, o crédito decorrente do mesmo título executivo já foi objeto do cumprimento de sentença nº 1025802-23.2020.8.26.0053, no qual, em consulta ao sistema e-SAJ, verifica-se que houve homologação dos cálculos e expedição dos respectivos ofícios requisitórios, circunstância que impede o prosseguimento da presente execução em relação ao referido exequente. Quanto a Marcelo dos Santos Gonçalves, embora tenha existido outro cumprimento de sentença anteriormente distribuído, sob nº 1006331-55.2019.8.26.0053, verifica-se, em consulta ao sistema e-SAJ, que aquele feito foi extinto por ilegitimidade ativa, não subsistindo litispendência. Ademais, neste incidente foram apresentados documentos destinados à comprovação da condição associativa exigida pelo Juízo, razão pela qual a questão deve ser apreciada à luz dos elementos produzidos nestes autos, rejeitando-se a exceção nesse ponto. Nesses termos, acolho em parte a excceção de pré-executividade. No mais, consigno que a coisa julgada no mandando de segurança coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, impetrado pela AFAM em face do Estado de São Paulo, determinou a incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE aos vencimentos dos militares associados, para todos os efeitos legais, nos moldes da Lei Complementar nº 1.197/13, com os pagamentos das diferenças daí decorrentes no período de 25/06/2012 a 01/03/2013. Considerando as disposições do título executivo que embasa o presente feito, e a limitação de alcance subjetivo e objetivo assentadas por instância superior, dessume-se que a norma individualizada beneficia os associados da AFAM que comprovarem sua filiação à época do ajuizamento do cumprimento de sentença, e que o pagamento das diferenças decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE aos vencimentos dos militares associados, para todos os efeitos legais, no período de 25/06/2012 a 01/03/2013, repercute sobre os quinquênios, sexta-parte, Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), inclusive, e outras verbas que compõe os vencimentos. Estabelecidas essas premissas, tenho que, no que diz respeito à legitimidade ativa, deve ser comprovado o vínculo associativo na data do ajuizamento do cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, Incorporação do Adicional de Local de Exercício - ALE. 1. Suspensão da execução. Inviabilidade. Reclamação ajuizada por violação ao que foi decidido no IRDR 05 que não possui natureza jurídica de recurso e não tem a capacidade de obstar o trânsito em julgado de sentença ou acórdão, salvo se concedido o efeito suspensivo pelo Órgão ou Tribunal a que ela foi direcionada - o que não ocorre no caso dos autos. 2. Ilegitimidade ativa. Título executivo que expressamente restringe seus efeitos aos associados da AFAM. Necessidade de comprovação dessa condição no momento em que requerido o cumprimento de sentença. Caso em que parcela dos exequentes não se desincumbiu da respectiva prova que, embora instada a tanto. Extinção do cumprimento de sentença que se impõe em relação a eles. 3. Agravo parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002251-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de/ Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024) Do referido julgado, extrai-se o seguinte trecho: "E, no caso, como se extrai das declarações fornecidas pela associação impetrante que o patrono dos exequentes anexou ao agravo (fls. 51/59 apenas Gerson Donizete Squive, Glanfranco Viscardi Pellegrine e Lucymara Nunes Miranda (fl. 57) fizeram prova suficiente de serem associados na data do ajuizamento do cumprimento de sentença (março de 2020), sendo que todos os demais romperam o vínculo em momento anterior ao pedido de cumprimento individual. Assim, extingue-se o incidente de origem em relação aos agravados que não lograram provar essa condição. (...)" No caso, a parte exequente comprovou que os exequentes eram associados a AFAM na época da distribuição do presente cumprimento de sentença, conforme declaração acostada nas fls. 809/810, não havendo elementos para infirmar tal documento. No que concerce à impugnação ao cumprimento de sentença, observa-se que as partes divergem exclusivamente quanto aos critérios técnicos para a elaboração do cálculo. Considerando que a persistência da divergência ensejará a necessidade de perícia contábil, tal procedimento acarretará ônus financeiro à Fazenda Executada, devido ao pagamento de honorários ao profissional particular, uma vez que a contadoria judicial auxiliar aos juízos da Fazenda Pública da Capital foi desativada. Por outro lado, a conversão do julgamento em diligência implicará ônus também para o Exequente, pois o atraso na homologação da conta e, consequentemente, na expedição do ofício requisitório, é consequência do retorno do processo à fila de conclusão, sujeitando-o a nova espera na ordem cronológica de apreciação, em um cenário de sobrecarga de processos. Diante disso, e considerando a razoabilidade e a celeridade processual, concedo às partes prazo final para manifestação acerca dos cálculos a serem apresentados. Transigindo as partes, tornem os autos em fila própria para homologação dos cálculos. Na hipótese de não se obter consenso, tornem os autos conclusos para a designação de perito. Prazo: 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP)