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TJSP · Foro de Carapicuíba - 5ª Vara Cível
Processo 1011443-64.2025.8.26.0127 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - R.P.L. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para EXONERAR o autor R. P. L. da obrigação de prestar alimentos em favor dos corréus G. M. L. e L. M. L. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Calculadas as custas finais,se devidas e ainda não recolhidas, intime-se a parte vencida na demanda para saldá-las no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Comunique-se, se necessário, a fonte pagadora do autor para a imediata cessação dos descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento, servindo a presente sentença, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, com os documentos pertinentes. Transitada em julgado, cientifiquem-se as partes, com as advertências do art.1.286, § 1º, das Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da Justiça a respeito do cumprimento de sentença em formato digital, e aguarde-se por trinta dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. - ADV: JOSE PAULO SOUZA DUTRA (OAB 284187/SP)
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