2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA PROCESSO: 1011440-79.2026.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DE COMUNICACAO COMUNITARIA E CULTURAL SANTA DULCE DOS POBRES IMPETRADO: COORDENADOR-GERAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA, COMUNITÁRIA E ESTATAL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA E CULTURAL SANTA DULCE DOS POBRES contra ato atribuído ao COORDENADOR-GERAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA, COMUNITÁRIA E ESTATAL DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, objetivando, liminarmente, a suspensão da publicação de novo edital para outorga de serviço de radiodifusão comunitária no Município de Cabaceiras do Paraguaçu, canal 200 (87,9 MHz) até o julgamento final desta ação Narra a impetrante que, em 14 de março de 2025, formulou pedido de autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária no Município de Cabaceiras do Paraguaçu/BA, na frequência 87,9 MHz, Canal 200, no âmbito do Edital nº 186/2024. Sustenta que, após o regular processamento do requerimento, foi expedido, em 28 de outubro de 2025, o Ofício nº 33006/2025/MCOM, por meio do qual lhe foram encaminhados a Nota Técnica nº 16509/2025/SEI-MCOM e o Despacho Decisório nº 558, tendo sido concedido prazo de 30 dias para interposição de recurso administrativo. Afirma que a intimação eletrônica foi expedida em 28 de outubro de 2025 e considerada realizada pelo sistema em 7 de novembro de 2025, por decurso do prazo de dez dias sem consulta. Defende, contudo, que o Termo de Concordância e Veracidade firmado por sua representante legal previa prazo de quinze dias para configuração da ciência tácita. A partir dessa premissa, sustenta que a ciência somente teria ocorrido em 12 de novembro de 2025 e que o prazo recursal de trinta dias se encerraria em 12 de dezembro de 2025. Acrescenta que, em comunicação anterior, o Ministério das Comunicações havia utilizado também os endereços eletrônicos de seu advogado, os quais não teriam sido empregados nas comunicações posteriores, circunstância que, segundo afirma, configuraria violação à boa-fé objetiva, à confiança legítima, ao contraditório e à ampla defesa. É o necessário. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança submete-se aos requisitos específicos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exigindo-se, cumulativamente, a presença de fundamento relevante e do risco de que a demora inerente ao processamento da demanda torne ineficaz a medida, caso deferida apenas ao final. No caso, a controvérsia central reside na definição do momento em que se aperfeiçoou a ciência eletrônica do Ofício nº 33006/2025/MCOM e, consequentemente, do termo inicial do prazo de trinta dias concedido à impetrante para apresentação de recurso administrativo. Em juízo de cognição sumária, a tese da impetrante não conduz à conclusão de ilegalidade manifesta do procedimento adotado pela Administração. Isto porque a Lei nº 11.419/2006, ao disciplinar as comunicações realizadas por meio eletrônico, adota como parâmetro temporal para a configuração automática da intimação, na ausência de consulta pelo destinatário, o prazo de dez dias contado do envio da comunicação eletrônica. Trata-se de regime jurídico utilizado subsidiariamente como referência para as comunicações processuais eletrônicas praticadas pela Administração Pública. Assim, a certificação da ciência em 7 de novembro de 2025, relativamente à comunicação expedida em 28 de outubro de 2025, não se apresenta, ao menos neste exame inicial, como ato destituído de fundamento jurídico ou manifestamente incompatível com o regime das comunicações eletrônicas. Sem demonstração da probabilidade do direito invocado, fica prejudicada a análise do perigo da demora. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações pertinentes no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial (AGU) da pessoa jurídica interessada. Após, ao Ministério Público Federal. Com o retorno, registrar para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Feira de Santana, data e hora registradas no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Substituto