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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3341664/SP (2026/0125373-0)
RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE:ZUDOX CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS:TARCISIO MIRANDA BRESCIANI - SP277980
LUIZ OTAVIO DE ALMEIDA LIMA E SILVA - SP265396
AGRAVADO:CONDOMINIO EDIFICIO PAINEIRA E MANACA
ADVOGADO:MAURICIO LOPES DE MAGALHÃES MARQUES - SP124084
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 518 do STJ (fls. 1000-1002).
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls. 977):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE.
Apelação com pedido de gratuidade de justiça. Indeferimento com determinação de regularização do preparo da apelação.
Inconformismo da agravante afastado. Argumentos que não demonstram o desacerto da decisão. Indeferimento mantido.
RECURSO DESPROVIDO.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (fls. 1014-1018).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem (fls. 1005-1010), razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 982-994).
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 99, §§ 2º, 3º e 7º, e 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC, bem como à Súmula n. 481/STJ (fls. 988-993).
Em relação à alegada violação à Súmula n. 481/STJ, não é cabível, na via especial, a análise de violação de enunciado sumular, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTO GEOLÓGICO. EXPLORAÇÃO POR MINERADORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO. INDEFERIMENTO DE PROVA MOTIVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de reparação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
5. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.988.830/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto.
Em relação à alegada violação aos arts. 99, §§ 2º, 3º e 7º, e 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 977-978):
Não houve cerceamento de defesa, tendo-se em vista que há apelação pendente de julgamento (1014516-68.2023.8.26.0562, embargos à execução), na qual a recorrente foi intimada a apresentar documentos para comprovar sua incapacidade financeira, em fevereiro/2025 (p. 676, daqueles autos) sendo desnecessária e protelatória nova intimação para o mesmo fim nessa ação (ação de obrigação de fazer).
Os documentos apresentados pela recorrente devem ser recebidos com reservas.
Como já ficou decidido nos Embargos à Execução (autos do processo 1014516-68.2023.8.26.0562), a agravante é uma empresa regularmente constituída, em atividade, o que é inferido dos elementos constantes dos autos, frise-se, dados que são incompatíveis com a alegada carência de recursos.
Os sócios/diretores da recorrente receberam rendimentos da atividade econômica exercida, em 2024 (p. 1088), o que é incompatível com alegação de falta de faturamento ou atividade econômica.
É certo que a situação econômica a ser avaliada é a atual, contemporânea, todavia, carece de verossimilhança as alegações da apelante, em especial, a impossibilidade de arcar com as custas do processo somente após sair vencida no juízo de origem.
Aliado a isso, a empresa atua na área da construção civil desde 2015 na "Baixada Santista", como consta do seu próprio site "www.benazziengenharia.com.br", que informa ter realizado diversos serviços nos últimos anos.
O extrato bancário de apenas uma instituição financeira não é suficiente para a concessão do beneficio, observado que não foi apresentado Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS).
Também há informação trazida pelo condomínio (p. 519/520) noticiando o lançamento de construções feitas pela agravante em parceria com a Prefeitura de Santos, em dezembro/2024, reforçando a ideia de continuidade das atividades e a existência de receitas.
Aliás, a narrativa é contraditória, tendo-se em vista que a recorrente não nega ter realizado serviços em dezembro/2024 e sua escrituração revele patrimônio líquido de R$4.363.063,68, em 2024. Também sem explicação o repentino esvaziamento de recursos, diante dos resultados de 2024.
Se não bastasse a base de cálculo do preparo não é vultuosa (R$59.500,00).
A própria natureza daquela ação afasta a suposta hipossuficiência, tendo-se em vista que a recorrente pretende cobrar as parcelas atrasadas por serviços prestados no montante de R$77.633,81, observado que o contrato foi firmado por R$276.000,00 (duzentos e setenta e seis mil reais).
Portanto, fica mantido o indeferimento do beneficio da justiça gratuita. (fls. 977-978)
Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida na Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou conhecimento ao agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à discussão sobre a gratuidade judiciária pleiteada por pessoa jurídica. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o que demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 4 A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de estado de penúria financeira apto a justificar a gratuidade judiciária exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.088.791/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA